TRF2 - 5013721-94.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013721-94.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LUCIA HELENA MIGNONE VIANA GUARCONIADVOGADO(A): JOSE ANTONIO SILVA MENDES (OAB ES021259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA HELENA MIGNONE VIANA GUARCONI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA, que objetiva, em sede de tutela antecipada, compelir à autoridade coatora a apreciar os pedidos apresentados pela impetrante no processo administrativo n.º 13113.155781/2024-29. É o relato do essencial.
Decido. A competência material deste Juízo se encontra estabelecida no art. 39, inciso I, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 (que consolida as normas sobre competência territorial e material da 1ª instância na 2ª Região), com as alterações conferidas pelas.
Res.
TRF2-RSP/2023/00033 e TRF2-RSP-2023/00073, in verbis: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: (...) Da simples leitura do inciso II acima colacionado, também se verifica que as matérias cíveis remanescentes, de seu turno, encontram-se sob a competência das 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis.
Com essas premissas normativas em consideração, e da leitura dos termos da exordial, constata-se que o objeto deste mandamus consiste em compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo formulado no âmbito da Receita Federal, em razão de suposta mora ilegal da Administração.
Gize-se, por oportuno, que em 05/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança que versa sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Mutatis mutandis, o presente mandando de segurança diz respeito, justamente, da mora da Administração em apreciar requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Por conseguinte, não se verifica lide de natureza tributária, mas de direito administrativo, com escopo normativo na Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal.
Inferir-se o contrário resultaria em incoerência quanto à ratio decidendi da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ: se a questão quanto à mora da análise de requerimento administrativo no INSS não se trata de Direito Previdenciário, a discussão sobre a (ir)razoabilidade da duração de procedimento no âmbito da Receita Federal não pode significar controvérsia pertinente ao Direito Tributário.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05F)
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18/05/2025 17:56
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Aposentadoria - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:13
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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