TRF2 - 5058435-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058435-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON CESAR LEMESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a presente lide demanda exame técnico, e, por tal motivo, remeto a secretaria para nomear perito, colhido do sistema AJG, com especialidade em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Em seu laudo, o(a) i.
Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: QJ1) Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; QJ2) Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas; QJ3) Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: QJ3.1) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; QJ3.2) esgotos (galerias e tanques); QJ3.3). lixo urbano (coleta e industrialização); QJ3.4) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
QJ4) Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: QJ4.1) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); QJ4.2) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); QJ4.3) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); QJ4.4) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); QJ4.5) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; QJ4.6) cemitérios (exumação de corpos); QJ4.7). estábulos e cavalariças; QJ4.8). resíduos de animais deteriorados.
QJ5) A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979).
QJ6) A autora trabalha ou trabalhou com e pacientes diagnosticados com a COVID-19? Desde quando? QJ7) Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? Em razão da complexidade do encargo, arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 600,00 a serem pagos pelo sistema AJG.
Se for apresentada impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a), retornem os autos imediatamente conclusos.
A parte vencida será responsável pelo ressarcimento à Seção Judiciária do Rio de Janeiro do valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que forem antecipadas no curso do processo. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, e que se desenvolverá no local de trabalho da parte autora.
Apresentada a data, intimem-se as partes para ciência , devendo observar que: a) A parte autora deverá estar presente durante a realização do exame pericial. b) Até a data do exame pericial, poderão apresentar quesitos, que serão respondidos pelo profissional no mesmo laudo a ser apresentado ao Juízo; c) Poderão indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte respectiva proceder às comunicações necessárias. d) Caberá à parte ré providenciar a notificação do responsável pelo local de trabalho para que seja franqueado acesso à profissional nomeada e eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes.
O laudo deverá ser entregue pelo(a) i. Expert, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização do exame pericial, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse mesmo prazo, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido; ou apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Ficam as partes cientes de que, se não houver previsão da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais no acordo, o montante será de responsabilidade de todas as partes por rateio.
Se não houver impugnação ao laudo, solicite o pagamento dos honorários periciais e retornem os autos conclusos. -
10/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:27
Decisão interlocutória
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02/09/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058435-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON CESAR LEMESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
11/07/2025 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058435-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON CESAR LEMESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AILTON CESAR LEMES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Pretende o pagamento de adicional de insalubridade em razão de exposição contínua a agentes químicos no desempenho de suas funções docentes.
Não pretende tutela liminar.
Narra que é professor do magistério superior da UFRJ, lotado na Escola de Química, atuando no Laboratório de Engenharia de Biossistemas, onde permanece exposto habitualmente a agentes químicos nocivos, como ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, clorofórmio, metanol e ácido clorídrico.
Relata ter formalizado pedido administrativo de adicional de insalubridade em 2022, não respondido pela Administração.
Argumenta que: Exerce atividades em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes químicos perigosos;O art. 68 da Lei nº 8.112/90 garante o adicional a servidores em contato com substâncias tóxicas;A Lei nº 8.270/91, art. 12, também assegura o pagamento do adicional de insalubridade;A Portaria nº 3.214/78 e a NR-15 reconhecem como insalubres os ambientes com exposição aos agentes descritos;A omissão da Administração configura ilegalidade frente ao pedido administrativo não analisado desde 2022.
Ao final, requer: a) Seja DEFERIDA a realização de perícia técnica de insalubridade no local de trabalho da autora, a saber, o Laboratório de Engenharia de Biossistemas da UFRJ. b) Seja DECLARADO o direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade, com a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento dos valores devidos desde o pedido administrativo até a efetiva implantação em folha, em parcelas vencidas e vincendas. c) Seja citada a Ré, na pessoa de seu representante legal, para responder à ação, sob pena de confissão e revelia, bem como intimada a juntar as fichas financeiras da autora de 2022 até o presente momento. d) A procedência da presente ação ao final na sua totalidade, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 43.825,60.
Não requer a concessão da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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