TRF2 - 5063875-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063875-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YASMIM THIAGO BARBOSA CAVALHEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019)INTERESSADO: GUIOMAR SANTOS DANTAS THIAGO (Tutor)ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063875-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YASMIM THIAGO BARBOSA CAVALHEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "4.
DOS FATOS 8.
No dia 28/05/2025, a impetrante protocolou o requerimento de Atualizar Procurador e Representante Legal, devidamente cadastrado sob o nº 1477118834, conforme se comprova pela documentação que acompanha esta exordial. 9.
Desde então, até a presente data, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não concluiu o procedimento administrativo, mantendo o processo em estado de inércia, sem qualquer providência efetiva quanto à tramitação final ou resposta ao requerimento. 10.
Tal omissão injustificada violou diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), comprometendo a efetividade da tutela administrativa e judicial.
Além disso, fere os princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), pois a administração pública não pode, sob qualquer justificativa, descumprir ou protelar indefinidamente decisões administrativas. 11.
Importa enfatizar que a presente impetração busca única e exclusivamente, a efetivação do direito fundamental à resposta da Administração dentro do prazo legal.
A parte impetrante não pleiteia qualquer concessão material de vantagem ou benefício, mas sim o prosseguimento e conclusão de um procedimento administrativo. 12.
Diante desse contexto de omissão, não restou ao impetrante alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, utilizando o mandado de segurança como meio legítimo para restaurar a legalidade violada e garantir o mínimo respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Trata-se de medida necessária, proporcional e adequada à preservação da ordem jurídica e da dignidade do jurisdicionado." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 28/5/2025 (Doc. 11, Evento 1, PADM10).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 30/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
01/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO29F)
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01/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:00
Declarada incompetência
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30/06/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:50
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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