TRF2 - 5103354-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103354-44.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA (OAB RJ230949)ADVOGADO(A): IZABELLE MARTINS CAMARA (OAB RJ249734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Hurb Technologies S.A.
A excipiente requer, preliminarmente, a suspensão da execução fiscal, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ação ordinária n. 1002683-36.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual pleiteia a reclassificação da sua capacidade de pagamento, de modo a refletir a sua real situação financeira, a possibilitar a obtenção de condições de parcelamento justas e exequíveis.
Argui a nulidade das certidões de dívida ativa que instruem a presente ação, por não preencherem os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, e, em consequência, afirma a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil.
Assevera a ausência de comprovação da notificação de lançamento, “Isso porque não há comprovação de que o executado foi regularmente notificado do lançamento do crédito tributário, o que viola o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional e impede a exigibilidade do crédito”.
Dentro dessa perspectiva, pugna pela suspensão “da presente Execução Fiscal, até o trânsito em julgado da Ação Ordinária de Reclassificação da Condição de Pagamento nº 1002683-36.2025.4.01.3400”, ou mesmo dos atos de cobrança até a apreciação da exceção.
No mérito, “requer seja acolhida a presente exceção de pré-executividade, declarando-se a extinção dos créditos tributários objeto da lide, tendo em vista: (i) a ausência de intimação do Excipiente do lançamento do credito tributário na dívida ativa; (ii) a nulidade da CDA em razão do não preenchimento dos requisitos legais.” Instruído o requerimento com procuração (Evento 7).
Intimada, a exequente refuta as teses defensivas (evento 14).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A excipiente propugna preliminarmente pela suspensão da execução fiscal, por força de ação ajuizada perante a 17ª Vara Federal, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual requer a reclassificação de sua capacidade de pagamento.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Há muito se pacificou o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A via da exceção não se mostra adequada para a aferição do requerimento de suspensão da execução fiscal, porquanto necessária a dilação probatória, com a verificação do alegado, até mesmo com a solicitação de informações acerca da ação ajuizada para esse fim.
Para além da impropriedade da via eleita, além da invocação impertinente do artigo 919, § 1º, do CPC, em que cabível a tutela provisória em embargos à execução, em que garantido o juízo, não há nos autos qualquer elemento de prova sobre a suposta ação ajuizada para reclassificação da capacidade de pagamento da excipiente, como petição inicial, autuação, eventual despacho ou decisão.
Observa-se, ainda, a alegada tramitação perante o Juízo Federal da 17ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que abarca 13 estados da federação (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal), sem mesmo indicar qual unidade da federação o feito tramita.
Por fim, em simples consulta ao portal do TRF da 1ª Região, não se localizou feito com o número do processo fornecido pela excipiente, quando utilizado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas constante no requerimento da exceção (12.***.***/0001-24) na pesquisa, que retornou a existência de cinco ocorrências.
Portanto, para além da impropriedade da via, não há como analisar o requerimento por esse prisma.
Em continuidade, a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do § 3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980.
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Observa-se, em exame superficial, se tratar de cobrança de contribuição previdenciária, IRRF derivado de trabalho sem vínculo empregatício e contribuições parafiscais, cujo débito foi constituído por declaração, isto é, por declaração do próprio contribuinte, que prestou as informações sobre as quais apurado o crédito tributário.
Logo, não se trata da exigibilidade sem que se saiba a origem e o tributo, isto é, sem que se saiba a sua procedência.
Saliente-se que a fundamentação legal das certidões de dívida ativa não constitui um apanhado genérico, sem correlação com o crédito.
Contrariamente, guarda inteira pertinência, bastando à executada a consulta à legislação invocada, em estrita observância ao artigo 202, do Código Tributário Nacional e, em especial ao disposto no artigo 2º, da Lei 6.830/1980: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Portanto, a simples leitura revela, de forma clara e irretorquível os requisitos da certidão de dívida ativa, cujo cotejo com a documentação que instrui a petição inicial, aponta a satisfação das condições legais.
Assim, “Certidões de Dívida Ativa que contenham os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo válidas para instruir a execução fiscal.” (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014317-80.2024.4.02.0000, Rel.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025).
Por conseguinte, “Nada se provou de viciado na CDA, que aponta a identificação do executado, a origem, a fundamentação legal, o número do processo administrativo, a natureza e o valor do débito, além dos critérios para atualização do montante cobrado.
A CDA preenche corretamente os requisitos suscitados no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei n.º 6.830/1980.” (TRF2, Apelação Cível, 5011610-50.2019.4.02.5001, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª.
Turma Especializada, v. u. de 21/09/2020, DJe de 08/10/2020).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 29/04/2025 -
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:52
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 12:57
Despacho
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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