TRF2 - 5059578-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059578-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: JOSE MAURO COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO DANTAS MATIAS (OAB RJ161820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Determinada a citação
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22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJSJM05F)
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059578-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURO COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO DANTAS MATIAS (OAB RJ161820) DESPACHO/DECISÃO JOSE MAURO COSTA DE OLIVEIRA, qualificado(a) na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando: a) A concessão da Promoção em Ressarcimento por Preterição, com efeitos retroativos, reposicionando o Autor no seguinte posto: b) A promoção do autor à graduação de 2º Tenente, com efeitos retroativos e em igualdade de condições com seus pares de turma, a contar de 01 de dezembro de 2021; c) O pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da promoção retroativa, com os devidos acréscimos legais; d) A condenação da União em danos morais no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos transtornos causados; Após o despacho do Ev. 4, foi apresentada documentação atualizada, na qual se confirma o domicílio do autor em São João de Meriti.
Decido.
A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência-territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DE J UÍZO ABSOLUTA. 1.
Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, § 2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre a queles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2. A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88.
Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3.
Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4.
Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5.
Conflito de competência julgado improcedente.
Declarada a competência d o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018. 1 LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 2 (TRF-2 - CC: 00056573220174020000 RJ 0005657-32.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. 2 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. 3 - Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 4 - O Juízo Federal da 4ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não existem Seções Judiciárias concorrentes, uma do interior e uma da Capital, mas apenas uma Seção Judiciária, que está subdividida, funcionalmente, para facilitar a prestação jurisdicional. 6 - Agravo de instrumento improvido.(AG 201102010054242, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/08/2011.) No caso concreto, o Autor é domiciliado em São João de Meriti, que possui Subseção Judiciária própria, sendo esta competente para processar e julgar a demanda.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
P.I. Redistribua-se o feito. -
25/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:57
Declarada incompetência
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24/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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