TRF2 - 5077639-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077639-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIANE TEIXEIRA RABELLOADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 66 e 67 - Tendo em vista o disposto no §1º, do art. 49, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, os saques correspondentes a precatórios e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará.
As alternativas para levantamento dos requisitórios depositados estão descritas no endereço eletrônico: https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precatorios/manuais/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf II -Evento 62 - Acerca de eventual isenção de Imposto de Renda, caso o beneficiário entenda cabível, o que será objeto de análise pela Receita Federal posteriormente e extrapola o objeto da lide, dispõem os artigos 32 e 33 da Resolução nº 822 de 2023 do Conselho da Justiça Federal Art. 32.
O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33.
Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros. § 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Desta forma, eventual isenção de Imposto de Renda em relação a verba requisitada deverá ser alegada pelo beneficiário, diretamente à instituição financeira.
III - Nada mais sendo requerido em 10 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp) -
09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:08
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 18:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5149207-24.2025.4.02.9666/TRF (AGNES BAULE MACARINI)
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31/08/2025 18:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5149206-39.2025.4.02.9666/TRF (ELIANE TEIXEIRA RABELLO)
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25/07/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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05/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*31-93 processada no TRF2 com o no. 51492072420254029666/TRF (AGNES BAULE MACARINI)
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05/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*31-93 processada no TRF2 com o no. 51492063920254029666/TRF (ELIANE TEIXEIRA RABELLO)
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*31-93
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5077639-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHOREQUERENTE: ELIANE TEIXEIRA RABELLOADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 18/05/2025 - Juntado(a) -
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/05/2025 11:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*31-93
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15/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:53
Decisão interlocutória
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10/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:48
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 22:50
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/02/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:21
Despacho
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01/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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