TRF2 - 5000813-57.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000813-57.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA COUTINHOADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
21/07/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:27
Despacho
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:34
Juntado(a)
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03/07/2025 13:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000813-57.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA COUTINHOADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 21:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000813-57.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA COUTINHOADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se, reiteradamente, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome de LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA. -
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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