TRF2 - 5002274-55.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-55.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ZEUZA BONFIM RIBASADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para, reconhecendo a união estável do segurado instituidor com a parte autora, condenar o INSS a: I) restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 191.118.068-9) e concedê-lo à parte autora, fixando como DIB a data do óbito (13/05/2018), porém, seus efeitos financeiros devem iniciar a partir da data de cessação deste, outrora concedido à filha, qual seja, 01/05/2025; e como DIP o primeiro dia do mês da prolação desta sentença, devendo ser mantido até 13/05/2033 (duração de 15 anos a partir da data do óbito); II) pagar os atrasados devidos entre data do óbito (13/05/2018) e a DIP, compensadas as quantias pagas administrativamente sob o mesmo título à filha no período de 13/05/2018 a 05/01/2025 (art. 124, Lei n. 8.213/91).
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Ante o periculum in mora inerente a tal espécie de pleito processual e ao julgamento de mérito favorável à autora, defiro a tutela antecipada para que seja implantado o benefício de pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente.
Intime-se a AADJ/CEAB, com urgência.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, expedindo-se o RPV ao final.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-55.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ZEUZA BONFIM RIBASADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
20/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-55.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ZEUZA BONFIM RIBASADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. -
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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