TRF2 - 5000488-79.2025.4.02.5114
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000488-79.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARGARETE MARINS JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 12, RECLNO1] interposto contra a decisão [evento 3, DESPADEC1 e evento 8, DESPADEC1] que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A controvérsia central da demanda reside no pagamento de valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.000.587-9), cujo titular veio a óbito em 26/12/2023, bem como em pedido de indenização por danos morais em razão da demora do INSS na análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Ainda que haja pedido indenizatório, este possui natureza acessória, uma vez que decorre diretamente da alegada falha na prestação do serviço previdenciário e do não pagamento da verba referente ao benefício previdenciário.
A causa de pedir é, portanto, essencialmente previdenciária, pois demanda a análise da obrigação do INSS em adimplir valores vinculados a benefício regido pela Lei nº 8.213/91, sendo a pretensão de dano moral apenas consequência do alegado descumprimento da autarquia.
Conforme entendimento consolidado e nos termos da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, compete às Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária o julgamento de demandas cujo núcleo da controvérsia envolva a concessão, manutenção ou pagamento de benefícios previdenciários, ainda que cumuladas com pretensão acessória de reparação por danos morais.
Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária, devendo-se proceder à redistribuição do feito no sistema EPROC, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:51
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/08/2025 18:27
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000488-79.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARGARETE MARINS JOSEADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Evento 6.
Mantenho a decisão do evento 3.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual em Magé. -
18/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 09:40
Determinada a intimação
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14/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:26
Decisão interlocutória
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28/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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