TRF2 - 5039534-60.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039534-60.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELIANA MARGARIDA DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (2ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 55, fl. 10) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, e concentrar-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 47): "3.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se na existência de incapacidade para o trabalho.
Ao analisar o laudo pericial (evento 23), observo que foi realizado por médico especialista em Psiquiatria, nomeado perito Jairo Izidro Rossetti Navarro Junior – CRM/ES 010217, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora.
O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o histórico/anamnese, o exame do estado mental e os documentos médicos (tópicos respectivos).
O perito médico afirma que a autora (61 anos, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto) é portadora de esquizofrenia – F20 e episódios depressivos – F32.
Conclui que não há incapacidade laborativa, devido ao fato de as doenças estarem controladas (tópico conclusão).(...) 10. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho.
Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.
Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da autora." (Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 55, fls. 03, 09) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS:(...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:28
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB02 -> ESTRGESPR01
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039534-60.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ELIANA MARGARIDA DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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20/02/2025 11:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 04:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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17/01/2025 12:36
Juntada de Petição
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA MARGARIDA DA SILVA SOUZA <br/> Data: 20/02/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia d
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19/12/2024 15:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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19/12/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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02/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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