TRF2 - 5035770-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035770-66.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RONALD KRUGER RODOREXECUTADO: JOANNA SILVA DO VALEADVOGADO(A): FERNANDA CALZAVARA ROCHA (OAB RJ186264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 25/07/2025 - RESPOSTA Evento 40 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
25/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
24/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 17:43
Juntado(a)
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035770-66.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOANNA SILVA DO VALEADVOGADO(A): FERNANDA CALZAVARA ROCHA (OAB RJ186264) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo(a) Exequente (ev. 27).
Suspenda-se o curso da presente execução fiscal enquanto durar o parcelamento, decorrido tal prazo, abra-se vista à(ao) Exequente para se manifestar acerca da quitação da dívida, no prazo de 10(dez) dias.
Em vista da manifestação da parte exequente e considerando que os valores já haviam sido transferidos para conta judicial, apresente a executada, querendo, em até 5 dias, os dados bancários para permitir a devolução do numerário.
Com as informações, expeça-se ato ordinatório ou ofício ao PAB da CEF para os devidos fins. -
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 17:12
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035770-66.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOANNA SILVA DO VALEADVOGADO(A): FERNANDA CALZAVARA ROCHA (OAB RJ186264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES em face de JOANNA SILVA DO VALE, tendo como objeto a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2015 a 2020.
Obtida a citação da executada, por carta, no Evento 06.
Não sendo pago o débito executado, efetuou-se pesquisa no Sisbajud, cujo resultado encontra-se acostado no Evento 12.
Nos Eventos 09 e 10, a executada apresenta exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: (a) configuração de prescrição em relação às anuidades de 2015 a 2019, eis que o vencimento ocorreu há mais de cinco do vencimento da cobrança; (b) impenhorabilidade dos valores constritos no Sisbajud, por terem caráter alimentar, sendo utilizados para pagamentos de despesas familiares, de forma que são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do CPC; (c) requer o parcelamento do débito da anuidade que irá prevalecer, do ano de 2020 e, caso não se entenda pela prescrição arguida das anuidades de 2015 a 2019, requer seja deferido, com base no art. 916 do CPC, o parcelamento do valor executado em 15 parcelas de R$ 400,60 (quatrocentos reais e sessenta centavos).
Proferida decisão, no Evento 13, determinando o desbloqueio somente dos valores constritos no Banco Inter, o que foi cumprido no Evento 14.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se, no Evento 18, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise das teses elencadas pela excipiente.
I) Da alegação de configuração de prescrição A parte executada sustenta a configuração de prescrição em relação às anuidades de 2015 a 2019, eis que o vencimento ocorreu há mais de cinco do vencimento da cobrança.
Pois bem.
As anuidades, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4697, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016), possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, estando sujeitas, portanto, às disposições do CTN. O artigo 174 do CTN assim dispõe: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. As contribuições de categorias profissionais (anuidades) são constituídas mediante lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante o envio do carnê (faturas) ao endereço cadastrado do profissional, indicando o valor da anuidade, o período de apuração, a data do vencimento e o prazo para apresentação de defesa administrativa.
O crédito tributário, então, restará definitivamente constituído na data do vencimento da anuidade, caso não seja interposto recurso administrativo, iniciando-se, a partir do vencimento ou da notificação de eventual decisão definitiva na esfera administrativa, o prazo prescricional.
Vale a pena colacionar os seguintes precedentes do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo.
O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2.
Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3.
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento.
Nesse contexto, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1-PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)". 4.
Nesse contexto, para se adotar posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1696579 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0227646-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) - grifei EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
OCORRÊNCIA. 1.
Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2.
O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4.
Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Processo REsp 1235676 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0017826-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011) - grifei No caso sub judice, a ação foi ajuizada em 26/10/2024.
Desta feita, considera-se como termo inicial da prescrição a data de vencimento da dívida, que, de acordo com Resolução Normativa CFA Nº 632, de 17 de outubro de 2023, para o ano de 2024, seria o dia 30 de março de 2024, conforme previsto em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º O valor da anuidade deverá ser pago até 30 de março de 2024.
De acordo com a Resolução Normativa CFA nº 525, de 09/11/2017, a previsão de vencimento das anuidades estava estipulada até 30 de março de cada ano.
Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei nº 12.514/111, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
Confira-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ - REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 - grifei) A causa de suspensão do curso de 180 dias, estabelecida no art. 2º, §3º, da LEF, não se aplica ao crédito tributário.
Sendo assim, no caso em tela, em relação às anuidades executadas (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019), a dívida somente atingiu o limite mínimo para a cobrança no ano de 2019, tendo o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES ajuizado o feito executivo em 29/10/2024.
Então, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornou exequível, no caso dos autos a data de vencimento da anuidade 2019 (31/03/2019). Portanto, não resta configurada a prescrição no caso dos autos, visto que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 5 anos.
Pelo exposto, reputo legítima a cobrança levada a efeito nestes autos.
II) Da alegação de impenhorabilidade A excipiente também sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos no Sisbajud, por terem caráter alimentar, sendo utilizados para pagamentos de despesas familiares, de forma que são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do CPC.
Não obstante a alegação da parte, é certo que os extratos juntados aos autos do Banco do Brasil (Evento 10-OUT3) e do Nubank (Evento 10-OUT5) não demonstram a origem salarial das verbas constritas, a afastar a impenhorabilidade alegada pela parte.
Isso porque as verbas circulantes nas referidas contas foram depositadas pela própria executada ou por terceiros, bem como são decorrentes de rendimento financeiro, motivo pelo qual as constrições devem ser mantidas.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Quanto ao pedido de parcelamento, deverá a executada procurar diretamente o CRA/ES para efetuar o parcelamento pleiteado.
Desta forma, proceda-se à transferência do valor bloqueado nos autos para conta vinculada ao presente feito.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se a parte exequente.
Expirado esse prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na Distribuição e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal.
Intimem-se. 1.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
17/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:11
Juntado(a)
-
23/05/2025 23:16
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 18:07
Juntado(a)
-
23/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Petição
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/12/2024 15:31
Determinada a citação
-
04/12/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 14:27
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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