TRF2 - 5002826-54.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002826-54.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: SIRLEI VIEIRA DO COUTOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/09/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 21:11
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002826-54.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: SIRLEI VIEIRA DO COUTOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por SIRLEI VIEIRA DO COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 196.803.386-3), com o reconhecimento dos períodos laborados de 02/09/1983 a 06/05/1988, 08/02/1988 a 08/05/1990 e de 06/03/1997 a 25/08/1997 como especiais, convertendo-os em tempo comum.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido "para DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 01/10/1986 a 06/05/1988 e de 08/02/1988 a 08/05/1990".
Foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 25/08/1997 e de concessão do benefício de aposentadoria.
Foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora (evento 30, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 27/06/2025 (Evento 38), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Cumprido, dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa nos presentes autos. -
02/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
02/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição
-
30/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS501
-
27/06/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002826-54.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SIRLEI VIEIRA DO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A ATIVIDADE DE APRENDIZ, AINDA QUE DESENVOLVIDA EM INDÚSTRIA MECÂNICA, NÃO FOI ELENCADA NOS RÓIS DOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EQUIPARÁ-LA COM AS CATEGORIAS DE TRABALHOS PREVISTAS NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E 2.5.1 E 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/1979.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 18), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 01/10/1986 a 06/05/1988 e de 08/02/1988 a 08/05/1990, na forma da fundamentação supra.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 25/08/1997 e de concessão do benefício de aposentadoria.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001." O recorrente alega, em síntese, que, por equiparação às categoria prevista nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/1979, o período em que trabalhou como aprendiz em indústria mecânica, entre 02/09/1983 a 06/05/1988, deve ser reconhecido como tempo especial para fins previdenciários.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 9).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Concordo com a Magistrada sentenciante, que o exercício da atividade de aprendiz na indústria mecânica não é suficiente ao reconhecimento da natureza especial da atividade no período pleiteado, pois não está expressamente elencada em nenhum dos códigos dos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
O reconhecimento da natureza especial dessa atividade dependeria da apresentação de documentos comprobatórios da exposição do recorrente a fatores de risco prejudiciais a sua saúde e ou a sua integridade física, os quais não foram apresentados. De acordo com a tese firmada no Tem 198/TNU (meus destaques): No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
Sendo assim, no tocante à análise do período controvertido, reconheço que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Dos períodos especiais controvertidos COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE - de 02/09/1983 a 06/05/1988 Conforme página 10 da CTPS (evento 1, DOC9) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE no período de 02/09/1983 a 06/05/1988, nas funções de aprendiz e torneiro mecânico, em indústria mecânica.
Da análise da cópia do Processo Administrativo acostado aos autos (evento 1, DOC8) observa-se que não houve o enquadramento como especial.
No período até 28/04/1995 não é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos, sendo o enquadramento realizado por categoria profissional.
Conforme anotação na CTPS, no período de 02/09/1983 a 30/09/1986 o Autor teria exercido a função de aprendiz em indústria mecânica, sendo certo que apesar da previsão contida no item 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79, a função de aprendiz não está entre aqueles listadas como especiais." Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/03/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 23:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Petição
-
29/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 23:18
Determinada a intimação
-
17/06/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
-
17/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085751-55.2024.4.02.5101
Leticia Oliveira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 12:19
Processo nº 5005409-36.2024.4.02.5108
Suziane Alegre Pinheiro da Costa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 17:56
Processo nº 5003345-52.2021.4.02.5110
Michele Constantino Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 10:33
Processo nº 5033810-75.2024.4.02.5001
Jose Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 08:28
Processo nº 5007098-47.2022.4.02.5121
Edson Dias Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 23:12