TRF2 - 5005285-68.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006178-25.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26, 38, 55
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25/06/2025 18:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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24/06/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005285-68.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MOISES MARCELO RANGEL MANHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONVENCERAM-ME DE QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS CRIANÇAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é portador de autismo infantil - CID-10: F84.0, conforme documentação anexa nos autos, e que sua classificação como deficiência já foi positivada a partir da lei 12.764/2012, nos temos do artigo 1º, §2º, condição esta de natureza permanente que pode ocasionar barreiras significativas para plena participação social.
O recorrente alega que o perito judicial atestou que o mesmo apresenta sinais de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - CID-10: F90.0, enfermidade esta conhecida como uma condição médica que pode impactar de forma significativa o desenvolvimento e a qualidade de vida do indivíduo, caracterizando-se como um impedimento de longo prazo, pois não se trata de condição passível de cura ou resolução rápida.
O recorrente alega que o laudo pericial concluiu pela inexistência de “incapacidade atual”, contudo, no presente caso, é importante frisar que a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não exige a demonstração de incapacidade laborativa, como ocorre no auxílio-doença, mas sim a existência de impedimento de longo prazo - definido como aquele que perdura, no mínimo, por dois anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, possa obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.253.694-6 em 16/06/2024 (ev. 1.11), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 27/09/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de distúrbios da atividade e da atenção - CID-10: F90.0, não apresentado deficiência física ou mental (ev. 26).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.11, p. 40), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84), convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 07:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 18:30
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 18:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição
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28/09/2024 09:25
Juntada de Petição
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição
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26/09/2024 20:48
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MOISES MARCELO RANGEL MANHAES <br/> Data: 27/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUS
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24/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:46
Determinada a intimação
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15/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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