TRF2 - 5036745-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036745-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ RENAN RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANA DE OLIVEIRA GAMA VIEIRA (OAB RJ122894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ RENAN RODRIGUES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja suspenso/cancelado o leilão referente ao imóvel de matrícula n° 74855.
Alega, em síntese, que é mutuário de financiamento imobiliário junto à ré e que, diante de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia COVID-19, interrompeu o pagamento das prestações.
Afirma que ajuizou ação revisional (processo nº 5096943-19.2023.4.02.5101, em trâmite na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro) visando renegociar o contrato.
Sustenta que não foi pessoalmente notificado sobre a realização do leilão extrajudicial, tendo tomado conhecimento apenas por terceiros.
Argumenta que a comunicação enviada pela ré foi direcionada a pessoa estranha ao contrato.
Junta procuração e documentos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor não nega o inadimplemento das obrigações contratuais, o que enfraquece a tese de verossimilhança das alegações.
Ademais, a certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis (evento 10, ANEXO2) comprova que houve a constituição da mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com o devido registro e envio de notificação pessoal, conforme exigido para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Quanto à alegada ausência de intimação para o leilão extrajudicial, o argumento também não se sustenta, pois o o documento juntado no evento 1, ANEXO5 comprova que foi expedida notificação ao autor informando sobre a realização do leilão, o que afasta eventual vício no procedimento por suposta falta de ciência.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça o risco decorrente da eventual perda do imóvel, tal elemento, por si só, não autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas. -
19/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:26
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:07
Despacho
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24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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