TRF2 - 5041953-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:02
Decisão interlocutória
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25/08/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041953-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIRAILTON NASCIMENTO SOARESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da r. sentença, intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:34
Decisão interlocutória
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21/08/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 06:01
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041953-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NIRAILTON NASCIMENTO SOARESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente execução individual de título executivo judicial, para: I - CONDENAR a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento da quantia de R$ 2.428,88 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), já devidamente atualizada até maio de 2025, conforme memória de cálculo apresentada; III - CONDENAR a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ e art. 85, §3º, I, do CPC; IV - DEFERIR a gratuidade de justiça ao exequente; -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 23:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:13
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 17:36
Determinada a citação
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5041953-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NIRAILTON NASCIMENTO SOARESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça.
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 05.11.2021, admitiu como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de que seja resolvida em decisão vinculante pelo STJ a questão controvertida que restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, nos termos do art. 1036, §1º do CPC.
Por essa razão, considerando que a presente demanda segue os termos do art. 535 do CPC, sem prévia liquidação do julgado, intime-se a parte autora para, caso seja de seu interesse, emendar a inicial a fim de postular pela prévia liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito. -
18/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:57
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00