TRF2 - 5010158-69.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010158-69.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAPARTE AUTORA: KATANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSARIA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO 90 DIAS. 1.
A impetrante requereu tutela provisória em sede recursal sendo-lhe deferida em parte a tutela para a RFB rescindisse o parcelamento convencional de simples nacional, migrasse os débitos em aberto para a PGFN e os inscrevesse em dívida ativa da união, para adesão imediata à transação tributária federal no âmbito da PGFN, que se encerraria em 30/08/2024., tendo o juízo de primeiro grau adotado a r. posição, aplicando a técnica “per relationem”, “para ratificar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência, em grau recursal, que determinou à autoridade coatora a remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante, vencidos há mais de 90 dias (art. 7o, § 3o, LMS).“ 2.
Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu em outros processos que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023.
Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem. 3.
Em resumo, o juízo, acertadamente, reconheceu o direito do impetrante e determinou o envio dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em Dívida Ativa, e a autoridade impetrada informou que cumpriu o comando judicial, e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida. 4.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 102
-
22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010158-69.2024.4.02.5117 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
13/08/2025 16:27
Juntado(a)
-
12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/08/2025 12:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086657-45.2024.4.02.5101
Adriano Cesar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 13:26
Processo nº 5027529-40.2023.4.02.5001
Angela Maria Fachinetti Britto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 09:23
Processo nº 5007904-17.2025.4.02.0000
Salvador dos Santos Barboza
Arj Mineradora LTDA
Advogado: Salatiel Andriola Pizelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 11:53
Processo nº 5003319-54.2021.4.02.5110
Sandra Helena Alves Pessanha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 15:22
Processo nº 5010158-69.2024.4.02.5117
Katana Distribuidora de Produtos LTDA
Delegado da Receita Federal em Niteroi -...
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00