TRF2 - 5086657-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086657-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Ocorre que a controvérsia posta nestes autos se insere em contexto mais amplo, atualmente objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: a Instrução Normativa INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e a ADPF 1236, em trâmite perante o STF, na qual foi deferida liminar suspendendo o curso do prazo prescricional para ajuizamento de ações relacionadas à temática, bem como se encontra em discussão a constitucionalidade e a abrangência da restituição dos valores indevidamente descontados, com possível determinação de recomposição administrativa entre as partes envolvidas.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de aguardar a conclusão das tratativas administrativas e o desfecho das deliberações em curso no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões judiciais prematuras e eventual perda de objeto da presente demanda, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento.
Por tais fundamentos, e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), bem como na liminar concedida na ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até que seja noticiado nos autos acordo realizado entre as partes ou o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se. -
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086657-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na inclusão da APBRASIL – Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social no polo passivo da demanda, em razão da possível necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
Após, cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 13/06/2025 12:22:39)
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086657-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:27
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:57
Decisão interlocutória
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22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 12:17
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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