TRF2 - 5064802-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição
-
21/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/07/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064802-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR DE LIMA CASTROADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)SENTENÇAPelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por invalidez, mas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 717.349.534-3. O referido benefício deve perdurar por um mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensamente. Sem custas ou reembolso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 05:39
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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07/01/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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14/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 29
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28/10/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR DE LIMA CASTRO <br/> Data: 28/11/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALEN
-
25/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 11:00
Decisão interlocutória
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23/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:40
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 05:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO12F)
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11/10/2024 05:42
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/10/2024 05:42
Alterado o assunto processual - De: Moléstia Profissional ou Doença Grave - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
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10/10/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO05S para RJRIO21F)
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10/10/2024 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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08/10/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO05S)
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08/10/2024 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 18:59:09)
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27/08/2024 18:59
Despacho
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27/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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