TRF2 - 5017510-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017510-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA MARIA CAPRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 18, SENT1 (evento 34, ACOR2), intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido ou sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apresentado o requerimento de execução, retifique-se a classe processual para que passe a constar a classe própria de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF).
Em seguida, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer constante da sentença (evento 18, SENT1), de modo a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à exequente (LUCIANA MARIA CAPRA -CPF nº *67.***.*55-87), o qual corresponde atualmente a 50 (cinquenta) pontos, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do teto dos Juizados e a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista à exequente para completar a instrução do requerimento de execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Instruído o requerimento de execução, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria o cadastramento dos ofícios requisitórios, nos termos do §3º do art. 535 do CPC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor das requisições, a fim de atender ao disposto no art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo ou sem novos requerimentos, venham-me os autos para o envio ao E.
TRF-2ª Região.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 07:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO22
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08/09/2025 07:16
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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16/07/2025 21:53
Despacho
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10/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017510-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA MARIA CAPRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, na forma da fundamentação supra para condenar a União a promover a revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à autora, o qual corresponde atualmente a 50 (cinquenta) pontos, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventuais parcelas já pagas administrativamente, referentes à verba pleiteada nesta demanda, deverão ser deduzidas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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05/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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