TRF2 - 5032762-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076279820254020000/TRF2
-
03/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032762-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DO PRADOADVOGADO(A): MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA (OAB RJ206805) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076279820254020000/TRF2
-
12/06/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076279820254020000/TRF2
-
12/06/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076279820254020000/TRF2
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032762-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL DO PRADOADVOGADO(A): MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA (OAB RJ206805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAFAEL DO PRADO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) com base na soma dos dois vencimentos básicos (VB1 e VB2), conforme previsto na Lei nº 12.702/2012, para médicos com jornada de 40 horas semanais.
Alega, em síntese, que é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, exercendo o cargo de médico com carga horária de 40 horas semanais, e que, embora a legislação e a jurisprudência do STJ reconheçam o direito ao cômputo do adicional por tempo de serviço sobre os dois vencimentos básicos, a Administração Pública vem efetuando o pagamento considerando apenas um deles, reduzindo indevidamente o valor da vantagem.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 17, PET1).
Relato o necessário.
Decido. A pretensão autoral, nos moldes em que foi formulada, possui natureza satisfativa, pois visa à antecipação dos efeitos finais do provimento jurisdicional pretendido, implicando pagamento de vantagem pecuniária, com aumento de despesa para a Administração Pública.
Tal medida encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que resultem em aumento de despesas, estabelecendo que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
Cumpre notar que as restrições legais impostas no mencionado dispositivo tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 04-6, em decisão liminar com eficácia vinculante, in verbis: "A tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei 9.494/97, desrespeita a decisão proferida na ADC-4, mesmo que se cuide de valores que vinham sendo antes pagos e, em decorrência da interpretação da legislação aplicável, foram considerados indevidos pela Administração.
Agravo improvido" (STF, Rcl 1895 MC-AgR/MG, rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
DESCONTO EM FOLHA.
COMPENSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9494/97.
DESPROVIDO O RECURSO. · Insurge-se o Agravante contra a União Federal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão do desconto em folha de pagamento referente a valores percebidos administrativamente, em decorrência de promoção ao posto de Capitão de Fragata, com proventos de Capitão de Mar e Guerra, que restou cassada posteriormente, levando em conta os valores de que é credor por anistia política declarada em decisão administrativa da Comissão de Anistia com efeitos retroativos a 1988. · Configurada a impossibilidade de ser concedida a tutela antecipada pretendida pela parte autora, tendo em vista o óbice legal previsto no artigo 1º da Lei 9494/97, que veda expressamente a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. · Reconhecida a ausência, na hipótese, dos requisitos legais indispensáveis à concessão do pleito antecipatório pretendido, uma vez que os valores recebidos pelo autor por força de liminar ou sentença ainda pendente de recurso, devem retornar aos cofres públicos, uma vez que o referido pagamento ocorreu por força de decisão judicial não definitiva, compelindo a União Federal a promover tal pagamento. · Desprovido o recurso.” (g.n.) (AG 200702010162436, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 07/04/2008 - Página: 273) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 06:55
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 09:43
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/05/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 22:10
Determinada a intimação
-
07/05/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005821-76.2020.4.02.5117
Catarina Mozer de Oliveira Reis
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Advogado: Gabriela Vitoriano Rocadas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2023 14:06
Processo nº 5001606-12.2024.4.02.5119
Jose Luiz Florencio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Luiz Fernando de Lima Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001606-12.2024.4.02.5119
Jose Luiz Florencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando de Lima Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:18
Processo nº 5074269-52.2020.4.02.5101
Jose Alexandre da Costa Britto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2020 10:56
Processo nº 5027075-80.2025.4.02.5101
Anne Ravine Lopes Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:48