TRF2 - 5004293-88.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004293-88.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ROSEMERY HECHER BEISE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolado em 02/12/2024, cuja apreciação ainda não havia ocorrido até a impetração.
A sentença de 1º grau concedeu a segurança, com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), para determinar à autoridade coatora a análise do requerimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, reiterando a cominação em caso de interposição de recurso administrativo.
Apelação interposta pelo INSS e reexame necessário admitido com base nos arts. 496, I e § 3º, do CPC/2015 e na Súmula 61 do TRF2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de astreintes à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de ordem judicial em mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve mora administrativa na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária; e (iii) determinar se a sentença que fixou prazo e multa para cumprimento da obrigação está alinhada com a legislação vigente, a jurisprudência e o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio legítimo e coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, inclusive em face do INSS, conforme entendimento consolidado (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.02.2011). 4.
O não atendimento do requerimento administrativo, protocolado em 02/12/2024 e pendente de decisão até a data da impetração, configura mora administrativa, em afronta aos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que fixam prazos máximos de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decisões administrativas, inclusive em grau recursal. 5.
A sentença encontra respaldo no princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), também previsto no art. 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo legítima a imposição de prazos e medidas coercitivas para assegurar o direito fundamental à celeridade na tramitação de processos administrativos. 6.
O Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 estabelece prazos específicos para análise de benefícios por incapacidade, o que corrobora a ilicitude da inércia administrativa no presente caso. 7.
A jurisprudência do TRF-2 reconhece o cabimento do mandado de segurança para assegurar decisão tempestiva da Administração Pública e valida a imposição de prazos e multas para cumprimento da obrigação (ApRemNec 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; RemNec 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 9.
Tese de julgamento: a) A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admissível para compelir o cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente. b) A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura mora administrativa, violando os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999. c) É legítima a determinação judicial de prazo e multa para compelir o INSS a decidir sobre requerimentos administrativos, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e com o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC/2015, art. 496, I e § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.02.2011, DJe 25.02.2011; TRF-2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF-2, RemNec nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152, homologação de acordo, Plenário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:20
Retirado de pauta
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 16/05/2025 17:16:17)
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16/05/2025 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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