TRF2 - 5009415-04.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
19/09/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 06:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-27
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009415-04.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: IVANIR FRANCISCO TEODOROADVOGADO(A): CRISTIANE JORGE MEZENTIER (OAB RJ241371) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a apresentação dos cálculos. -
02/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 15:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 15:43
Determinada a intimação
-
07/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009415-04.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IVANIR FRANCISCO TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE JORGE MEZENTIER (OAB RJ241371) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009415-04.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IVANIR FRANCISCO TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE JORGE MEZENTIER (OAB RJ241371) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. descontos indevidos em bpc-loas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
DISSABOR DE NATUREZA GRAVE QUE EXORBITA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO QUE DEVE SE COADUNAR AOS POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. devolução em dobro dos valores descontados. ausência de previsão legal.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o INSS à abstenção de realização de descontos no benefício assistencial de prestação continuada de titularidade da parte postulante, bem como a devolução simples dos valores indevidamente descontados pela Autarquia.
Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de concessão de indenização por dano moral em função dos descontos indevidos realizados no benefício assistencial que aufere, alegando, em síntese, que teria havido comprovação de abalo psíquico que ensejaria a concessão da indenização vindicada.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores já descontados.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No caso dos autos, eis que a instância de origem reconhecera a ilegalidade dos descontos realizados no BPC-LOAS de titularidade da parte demandante, eis que a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020 consagra em seu art. 5º, 2º, que, “caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé”.
Ora, resta-se insofismável que, por erro da Autarquia Ré, a parte autora ficou privada de parte de um benefício que, por sua própria natureza, visa a atender as necessidades alimentares dos segurados.
Nesse diapasão, entendo restar caracterizado o ensejo à condenação indenizatória, posto que se consubstanciam in casu o abalo e o sofrimento que exorbitam de um mero aborrecimento cotidiano, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em consonância com os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "(...)Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Acerca do valor da condenação cominada, considero que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se coaduna com os postulados de razoabilidade e proporcionalidade (levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e, frise-se, o caráter alimentar do benefício indevidamente descontado), sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor descontado, como bem salientado pelo Juízo de primeira instância, "a relação estabelecida entre autor e INSS não é consumerista, não havendo direito à repetição em dobro.
Não há que se falar em aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não são consideradas de consumo as relações jurídicas estabelecidas entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social ou favorecidos de benefícios assistenciais".
Destarte, o parcial provimento do recurso inominado interposto pela parte postulante é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo integralmente os demais termos do decisório recorrido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente, ainda que parcialmente.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:18
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 23:05
Determinada a intimação
-
22/05/2025 17:29
Juntado(a)
-
22/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 20:10
Juntado(a)
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:52
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
08/03/2025 00:00
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
17/12/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
17/12/2024 20:04
Determinada a intimação
-
17/12/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 18:38
Decisão interlocutória
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27/11/2024 18:03
Juntado(a)
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27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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