TRF2 - 5001096-10.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001096-10.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SFH.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedente em parte o pedido, para condenar: (i) a sociedade empresária ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido e com juros de mora, desde a data do laudo pericial; (ii) as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação por dano moral, corrigido e acrescido de juros de mora, a partir da data da sentença, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da parte demandada por danos decorrentes de vício de construção de imóvel. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.539, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. 4.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 5.
Foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001 e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009. 6.
A Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 8.
Em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar, segundo o Código de Defesa do Consumidor, somente se deflagra no momento no qual ficar evidenciado o defeito, todavia, o texto legal não dispõe acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor. 9.
O prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte demandante pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 10.
Diante da ausência de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017479-20.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024. 11.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. 12.
O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.
O arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 13.
Caso em que o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos.
Tendo em vista os prejuízos verificados, tem a parte demandante direito à indenização, conforme já analisado e fixado pelo juízo a quo.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga de forma solidária pelas partes demandadas, considerando-se a extensão do vício construtivo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003178-96.2020.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJe 11.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. 14.
Apelação cível de Antonia Francisca da Conceicao parcialmente provida.
Apelação cível da CEF não provida.
Apelação cível da Edificar Construcoes e Servicos Ltda não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DE ANTONIA FRANCISCA DA CONCEICAO E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DA CEF E DA EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001096-10.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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21/07/2025 19:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/07/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 15:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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17/07/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB15)
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17/07/2025 13:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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16/07/2025 12:39
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 12:39
Despacho
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15/07/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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