TRF2 - 0120979-06.2015.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LAURO MONTEIRO VASCONCELLOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330)APELANTE: LUCIA HELENA BICCAS E VASCONCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
AFORAMENTO.
LAUDÊMIO.
TERRENO DE MARINHA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse os autores ao pagamento de taxa de ocupação, aforamento e laudêmio incidentes sobre imóvel inscrito no RIP 5705.0030038-36, classificado como terreno de marinha; (ii) reconhecimento da prescrição quinquenal desses débitos e (iii) cancelamento da inscrição imobiliária patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelos autores deve ser acolhida; (ii) estabelecer se os débitos referentes às taxas de ocupação, aforamento e laudêmio estão sujeitos à prescrição quinquenal e (iii) determinar se a cobrança dessas taxas é devida em imóvel classificado como terreno de marinha situado em Bento Ferreira, Vitória/ES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (VOZ PASSIVA) 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, tendo sido considerado que, à época da aquisição em 2005, não havia nos registros indicação de titularidade da União e que os apelantes detêm o domínio útil de fato do imóvel . 4.
A prescrição quinquenal deve ser afastada, sendo adotada como termo inicial a data de ciência inequívoca dos débitos — abril de 2015, quando os DARF´s foram emitidos —, e verificado que a ação foi ajuizada em 14/08/2015, dentro do prazo legal . 5.
Os terrenos de marinha são bens da União por força do art. 20, VII, da CF/1988 e do Decreto-lei 9.760/46, não se mostrando oponíveis a registros imobiliários particulares, incumbindo ao particular o ônus de provar o contrário . 6.
Foi constatada a regularidade do Procedimento Demarcatório nº 10.783.005846/97-17, tendo-se observado a expedição de edital de convocação dos interessados certos ou incertos, sem vício na notificação editalícia. 7.
Existe relação jurídica apta a amparar a cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio, sendo tais encargos legalmente exigíveis . 8.
A majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% sobre os valores fixados na sentença é cabível, com fundamento no art. 85, §11, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença. 10.
Teses de julgamento: 1.
Terrenos de marinha são bens da União por disposição constitucional e legal. 2. O prazo prescricional para impugnar cobrança de taxa de ocupação inicia-se com a ciência inequívoca do débito. 3. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha. 4. É válida a notificação editalícia em procedimentos demarcatórios quando os interessados forem certos ou ausentes. 5. A cobrança das taxas de ocupação, aforamento e laudêmio encontra respaldo no Decreto-lei 9.760/46 e no art. 20, VII, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-lei 9.760/46, arts. 1º–2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 29.09.2010 (Súmula 496/STJ); STJ, AgInt no REsp 2.123.139/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando os apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0120979-06.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LAURO MONTEIRO VASCONCELLOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330) APELANTE: LUCIA HELENA BICCAS E VASCONCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCINEIA VINCO (OAB ES015330) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/06/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/01/2025 13:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2023 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/05/2021 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/04/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/04/2021 03:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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03/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/03/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2021 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/03/2021 16:54
Indeferido o pedido
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15/03/2021 18:40
Juntada de Petição
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09/10/2019 12:07
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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09/10/2019 12:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/10/2019 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2019 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2019 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/10/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 13:51
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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02/10/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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