TRF2 - 5008790-10.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008790-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PRISCILA ROSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 26/11/2022 E DCB EM 05/01/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 641.888.375-0, com DIB em 26/11/2022 e DCB em 05/01/2023; Evento 3, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO7, Página 1.
Houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma Recursal (DMR do Evento 48) para que a perícia fosse realizada a partir da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.
Nos Eventos 63 e 84, o I.
Perito concluiu que não há incapacidade para tal atividade. Após o devido contraditório, sobreveio a sentença do Evento 93, que, no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 99) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente demanda visando à concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista seu grave quadro de saúde, que não permite o exercício de atividade laboral. Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos médicos dando conta do histórico de saúde da autora, assim como laudo atualizado demonstrando que sua condição se agrava periodicamente, conforme se verifica do laudo em anexo. Em sede judicial, o perito do juízo, após perícia absurdamente superficial, afirmou que não existe incapacidade sendo importante frisar que a autora é portadora de TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID: M51.1); LUMBAGO COM CIÁTICA (CID: M54.4). Entretanto, após essas constatações, o perito considerou que o recorrente estaria apta para retornar as suas atividades laborativas, totalmente controverso aos laudos e exames ora anexados aos presentes autos. DO MÉRITO: Consoante os laudos em anexo a inicial, atesta que a Recorrente se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, ressalta-se ainda que o estado de saúde da mesma vem se agravando com o decorrer do tempo, o que deixa ainda mais distante a possibilidade do recorrente de retornar ao labor. Ressaltando que atividade laborativa da Recorrente é auxiliar de limpeza, e dentre suas atividades estão: Executar serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos.
Conservar vidros e fachadas, limpar recintos e acessórios e tratam de piscinas.
Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Cabe mencionar que para a execução de tal atividade é imprescindível total aptidão e controle dos membros superiores e inferiores. É claro o equívoco do D.
Perito, principalmente ao informar que a autora está capaz para o labor, diante das lesões descritas nos exames e laudos médico, HAJA VISTA O CARÁTER DE DESENVOLVIMENTO GRADATIVO DA PATOLOGIA DA AUTORA. Ressalta-se que a recorrente atualmente encontra-se ainda mais debilitado do que no dia em que se submeteu a perícia médica. Diante desse fato a recorrente não poderá mais exercer sua atividade laborativa habitual, não havendo qualquer expectativa de melhora, assim, diante da lei, o Instituto Nacional de Seguro Social deveria conceder um benefício diante da sua limitação funcional. É DE CONHECIMENTO DE TODOS QUE O MAGISTRADO, AO PROFERIR A SUA DECISÃO, NÃO ESTÁ ATRELADO ÀS CONCLUSÕES DE UM LAUDO PERICIAL, PODENDO SE REFUTAR BASEANDO-SE EM PROVAS SÓLIDAS, QUE LHE FORNEÇAM CONVICÇÃO E CERTEZA DO EQUÍVOCO DAS CONCLUSÕES DO EXPERT, PONDO EM PRÁTICA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONSENTIMENTO MOTIVADO. Diante de todas as afirmativas, os problemas sérios de saúde que o recorrente possui, bem como a profissão que exerce, idade e grau escolar, são aspectos relevantes que de forma alguma podem ser passados despercebidos. Assim tendo em vista a declaração do perito, e as provas carreadas aos autos, faz jus o Recorrente a concessão do beneficio de auxilio doença, sendo certo que o Recorrente encontra-se incapacitado para exercer seu labor. Ressalta-se que o recorrente esta disposto a se submeter a nova avaliação médica caso entenda necessário. CONCLUSÃO: Assim com as discrepâncias apresentadas na presente demanda o Recorrente requer o julgamento procedente da presente demanda para que leve em consideração as provas carreadas aos autos, ou submeta o recorrente a nova avaliação médica caso entenda necessário, concedendo o direito do Recorrente à concessão do AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 101/103).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 05/01/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 09/05/2024; Evento 63 e complemento no Evento 84), realizada por ortopedista e traumatologista, fixou que a autora, atualmente com 33 anos de idade, ensino médio completo, embora tenha apresentado “exames informando sinais degenerativos e discopatias”, “não foi constatada doença incapacitante” (Evento 63, LAUDO1, Página 4, quesito 2) para a atividade de auxiliar de serviços gerais (Evento 63, LAUDO1, Página 4). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 63, LAUDO1, Página 5, quesito 12).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 63, LAUDO1, Páginas 1 e 2): “a parte autora relata o diagnóstico de transtornos de discos lombares com radiculopatia.
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de dezembro de 2021 até janeiro de 2023, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferida.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a sua cessação em 05/01/2023. (...) A parte autora refere início dos sintomas há 02 anos.
Procurou médico que após solicitar exames, diagnosticou hérnia discal. Prescrito medicação e fisioterapia sem melhoras.
Quadro permanece inalterado desde então”.
A queixa principal foi “dor em todo o corpo” (Evento 63, LAUDO1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 63, LAUDO1, Página 2): “a parte autora comparece a perícia, aparentando dificuldade para deambular.
Apresenta lucidez e tem orientação no tempo assim como no espaço.
Sabe informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da consulta.
Mostra-se coerente na conversa e o vestuário é próprio para a idade e o sexo.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu. Não apresenta hipotrofias. Refere dor em todo o corpo com piora ao toque leve.
Exame físico prejudicado por relatos de dor. Sem sinais flogísticos. Sem deformidades angulares. Testes de Hoffman e Lasegue negativos”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 63, LAUDO1, Página 2): “Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Cervical (nov/2022), mostrando sinais degenerativos leves. Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombo Sacra (mai/2021), mostrando discretos abaulamentos L4-S1.”.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 63, LAUDO1, Página 4, quesito 3).
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 63, LAUDO1, Página 3): “na atual avaliação pericial, observando-se as informações e os pedidos da petição inicial, não foi constatada incapacidade laborativa posterior à DCB, considerando-se as leves alterações encontradas nos exames complementares, somadas a um exame físico inespecífico”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 1, LAUDO7, Página 1).
Por fim, quanto à referência a condições pessoais da autora, como "idade e grau escolar", mencionadas no recurso, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro (Evento 1, PROC3, Página 2).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:52
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:54
Juntada de Petição
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/08/2024 14:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar - 09/08/2024 19:37:24)
-
09/08/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Convertido o Julgamento em Diligência - 09/08/2024 19:37:23)
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 02:01
Juntada de Petição
-
14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição
-
07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:40
Determinada a intimação
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 11:51
Juntada de Petição
-
19/03/2024 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIOJE07
-
19/03/2024 11:43
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2024
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/02/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 15:59
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/11/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/11/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/10/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/10/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2023 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Petição
-
25/04/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:21
Juntada de Petição
-
11/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
16/03/2023 16:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:16
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 11:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
10/02/2023 11:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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