TRF2 - 5027113-38.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027113-38.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): SARALYNE SANTOS NASCIMENTO (OAB ES037528) DESPACHO/DECISÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, não assiste razão ao exequente, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 99, §§2º e 3º do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não vislumbro nos autos elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência formulada pelo executado, de modo que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CITAÇÃO Na execução fiscal, a regra é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 8.º, II da LEF.
Não se exige a pessoalidade da citação.
O artigo 12, § 3.º da LEF expressamente prevê que: “Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”.
No caso dos autos, a citação foi realizada pela via postal, conforme AR constante do EVENTO 5, sendo irrelevante o fato de não ter sido recebida diretamente pelo executado. O STJ tem orientação firme no sentido de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, não sendo do executado a assinatura do AR (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (RESP 1648430 2017.00.07595-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 20/04/2017) Desse modo, não há qualquer irregularidade na citação realizada, pois cabe ao executado manter atualizado seus dados cadastrais, bem como não se exige a pessoalidade no recebimento da notificação. Finalmente, o AR foi encaminhado para o mesmo endereço constante da exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10, o que corrobora a validade da citação. O executado afirma, finalmente, que a assinatura no AR não é de sua autoria, pois são assinaturas distintas.
Esta matéria demanda dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade. DO PEDIDO DE ACORDO DE PAGAMENTO O executado afirma que tem interesse em parcelar o débito, razão pela qual requer a designação de audiência de conciliação. O pedido de parcelamento deverá ser feito de forma administrativa, devendo as partes informarem a este Juízo, caso haja acordo. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 10.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando a parte executada nesta oportunidade cientificada do seu prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução.
Decorrido, in albis, o prazo legal, oficie-se à Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a transferênciado saldo existente na conta 0829.005.86445111-1 para a conta corrente de titularidade do exeqüente, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/ES (CNPJ/MF: 28.***.***/0001-67 - C/C 00000457-3 - Agência 0167 – CEF – Operação 003).
Em homenagem aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, serve o presente como OFÍCIO, solicitando à Caixa Econômica Federal que, na resposta, indique o número do processo acima mencionado. -
26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição
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07/03/2025 13:34
Juntada de Petição - RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA (ES037528 - SARALYNE SANTOS NASCIMENTO)
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28/02/2025 15:31
Juntado(a)
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19/12/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 17:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 17:08
Determinada a citação
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16/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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