TRF2 - 5002612-53.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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18/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002612-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ORLANDO SOARES GOUVEAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/07/2025 20:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002612-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ORLANDO SOARES GOUVEAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que no evento 1, OUT7 consta a previsão de pagamento para 13/05/2025 e não há informação sobre status de bloqueio, bem como que o documento foi emitido em 28/04/2025, ou seja, antes da data prevista para o pagamento, intime-se o autor para comprovar a negativa do saque depois de 13/05/2025, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:51
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Deficiente
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21/05/2025 16:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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