TRF2 - 5038189-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038189-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MARRA DE OLIVEIRA VALLEADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento para cumprimento de sentença (evento 23), ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF), na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
INTIME-SE a UNIÃO para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:57
Decisão interlocutória
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21/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038189-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO MARRA DE OLIVEIRA VALLEADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento do montante de R$ 6.169,00 (seis mil, cento e sessenta e nove reais) a título de diferença de auxílio-fardamento de Suboficial, devida na competência agosto/2022, corrigido monetariamente, a partir de agosto/2022, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente referente a referida verba. 2) REJEITAR O PEDIDO referente ao pedido de pagamento a título de diferença de auxílio-fardamento de 1º Tenente, devida na competência setembro/2015, tendo em vista, a prescrição reconhecida.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Transitada em julgado esta sentença, dê?se baixa na distribuição e arquivem?se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:37
Decisão interlocutória
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30/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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