TRF2 - 5001429-68.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 05:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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23/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001429-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SABRINA REIS DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR. reintegração.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga extinto o processo sem exame do mérito, em razão de ausência de interesse de agir.
Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir no caso concreto, em razão do ajuizamento da presente ação sem o prévio requerimento administrativo para reinclusão da recorrente nos quadros da Marinha do Brasil. 2.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.
Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 3.
O interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver lide apresentada na petição inicial. 4.
O Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000501-39.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2024. 5.
Uma decisão inicial acerca de benefícios requeridos não pode ser substituída pelos tribunais ou por outros órgãos julgadores em qualquer circunstância, sob pena de inversão desproporcional de papéis institucionais: a via judicial não seria a mais adequada, porque ali não se detém qualificações específicas à avaliação inicial de um requerimento. (PERLINGEIRO, Ricardo; DUARTE, Fernanda; IORIO, Rafael.
Estudos sobre Justiça Administrativa.
Niterói: Nupej, 2020, p. 22-57). 6.
Em se tratando de demanda previdenciária, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a concessão de benefícios depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Ressalta-se, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Precedente: STF, Plenário, RE 631.240, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2014.
Aplicação analógica do procedente ao caso concreto. 7.
Inexistindo prévio requerimento administrativo, com a consequente demonstração de pretensão resistida por parte da Administração Militar e/ou inércia prolongada da autoridade administrativa, não se vislumbra o interesse processual da recorrente.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002516-22.2022.4.02.5115, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 25.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004556-65.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julg. em 17.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000670-82.2022.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 27.03.2023; TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 00083974920204036201, Rel.
Des.
Fed.
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julg. em 30.7.2024; TRF4, 3ª Turma Especializada, AC 50028339220174047005, Rel.
ROGERIO FAVRETO, julg. em 21.11.2018. 8.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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18/07/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 16:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5001429-68.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 13) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SABRINA REIS DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/07/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:21
Retirado de pauta
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001429-68.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SABRINA REIS DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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15/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/05/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/05/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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