TRF2 - 5081880-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:57
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:23
Despacho
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04/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO13
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081880-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDINETE MARIA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/06/2024 E DCB EM 20/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 650.115.869-1, com DIB em 01/06/2024 e DCB em 20/09/2024; Evento 6, INFBEN2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO1, Páginas 9/10.
A atividade habitual é a de auxiliar de serviços gerais/doméstica (CTPS, Evento1, CTPS10, Página 3; perícia administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 9; e judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 28), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Trata-se de ação proposta pela autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que a Recorrente sofre de TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL (CID10 M51.9), tendo como consequência a inaptidão para o trabalho, uma vez que, esta doença causa fortes dores vertebrais, além de formigamentos constantes. (...) Excelências, com a devida vênia, não se pode admitir que a patologia da autora seja totalmente descartada, tendo em vista que o diagnóstico do Perito converge em sentido diametralmente oposto ao parecer do Dr.
Wilson Roriz, profissional que realiza o acompanhamento da segurada, sendo indubitavelmente gabaritada para analisar o estado de saúde da requerente. - DA AVALIAÇÃO PERICIAL Conforme mencionado, na avaliação pericial o ilustre perito constatou que as doenças mencionadas na exordial do processo não são incapacitantes para atividade habitual da requerente, sendo assim, é necessário analisar minuciosamente o laudo juntado, é o que passa a expor: (...) Excelências, o quadro clínico da requerente foi brilhantemente analisado no dia 05/09/2024, pelo Dr.
Wilson Roriz, onde informa o estado atual e o tratamento na qual está sendo submetida para controle da dor. Ainda em relação ao tratamento, é necessário pontuar, que o quesito 19 respondido pelo nobre perito, contrasta totalmente com o Laudo destacado acima, onde este informa que a Autora não comprova o tratamento. (...) Nesse contexto, seguindo a análise, o perito segue discorrendo que ‘não visualiza sinais incapacitantes’ e que os quadros de Artrose são comuns nessa faixa etária em mais de 50% da população. (...) De acordo com o trecho destacado acima, fica difícil prestigiar a avaliação, pois a análise não deveria ter sido feita com base na porcentagem da população, generalizando a dor, de acordo com a idade. O critério adotado, deveria ter sido com base nas provas materiais produzidos nos autos, ondem mostram claramente através dos laudos médicos que a Recorrente SEGUE EM TRATAMENTO E PERMANECE AGUARDANDO MARCAÇÃO DE CIRURGIA. Sendo assim, é possível constatar que somente este fato isolado já ensejaria o restabelecimento do benefício, tendo em vista que a requerente necessita realizar todos os tratamentos necessários para alivio das dores crônicas que sente. Portanto, diante da análise do laudo pericial juntado pelo ilustre perito, fica difícil aceitar que a perícia foi satisfatória. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Já no que diz respeito as funções laborativas, é necessário reforçar que a requerente possui 56 anos, escolaridade baixa e exerce DURANTE TODA SUA VIDA LABORATIVA, a função de doméstica, as quais exigem esforços físicos árduos e repetitivos que podem corroborar para o agravamento da doença, levando à piora no quadro clínico. (...) Além disso, é evidente que a partir do momento que houver dificuldade para executar as atividades do dia a dia, é possível requerer a concessão do benefício e nesse caso, as dificuldades são diversas, considerando as dores crônicas que acometem a Requerente.
Sendo assim, não há como acolher o laudo do Perito Judicial, que ora resta legitimamente impugnado pela Autora, visto que claramente ALHEIO às demais provas apresentadas. - DOS ASPECTOS SOCIAIS Salienta-se, os aspectos sociais deveriam ter sido agregados na presente avaliação.
A Requerente está afastada do mercado de trabalho desde 2021, ou seja, ainda que tivesse em boas condições, a reinserção no mercado já seria difícil somente pela idade e pelo tempo em que está fora, em razão da crise econômica que assombra o país.
Ainda que tente se readequar ao mercado de trabalho, pergunta-se: quem dará emprego para ela, com 56 anos de idade e com diversas limitações? - Obviamente que o médico perito que disser o contrário (situação muito comum em laudos desse tipo) não o contrataria para o seu consultório particular.
No presente caso, não há possibilidade de haver igualdade de condições no atualmente tão competitivo mercado de trabalho, e submeter a Autora à essa situação seria o equivalente a forçar um leigo a competir com os mais qualificados profissionais, sendo nada menos que uma alternativa cruel.
Dessa forma, na avaliação pericial, deveria ter sido analisado, não tão somente a intensidade da incapacidade, mas também, as circunstâncias em que a recorrente se encontra e a condição social. (...) II.
REQUERIMENTOS FINAIS ISTO POSTO, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reformada sentença, a fim da Autarquia ré seja condenada a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária de n° 31/650.115.869-2, em favor da Autora, desde a DCB, em 20/09/2024.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 33, 35 e 36).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 20/09/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 10/12/2024; Evento 20), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 56 anos de idade, embora portadora de outros transtornos de discos intervertebrais e outras artroses (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de auxiliar de serviços gerais/doméstica (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, “ter discopatia, abaulamento ou protusões, não significa ter dor, sendo a inflamação principal causa de quadro álgico e limitação funcional, assim, o que irá determinar incapacidade é o quadro clinico atual, onde ao exame físico não demonstrou quadro inflamatório agudo tão pouco limitações funcionais” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 5, quesito 8). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão” e Evento 20, LAUDPERI1, Página 9, quesito 8).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “requerente de 56 anos, ensino fundamental incompleto, trabalha como aux. serviços gerais . Refere dor lombar crônica de início na quinta década de vida, nega trauma. Não soube relatar com precisão a data de início doença.
Documentação compatível: Ao RM + TC data: 25/10/2024 Discopatia degenerativa lombar + artrose interfacetaria + Copros vertebrais alinhados. IMA Dr.
Luciana P. miranda (clinico geral) cid: M51.1 + M19.8; Dr.
Wilson Roriz 05/09/2024 Incopativel com a clínica atual, não cabe ao médico assistente determinar incpacidade definitiva. Aguarda avaliação o neurocirurgião - sem indicação de cirurgia.
Em uso de pregabalina.
Nega ter sido atendida por mim, não autorizo gravações”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor em coluna lombar” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “mostra-se coerente na conversa com vestuário apropriado para idade, sabe informar a própria idade, data, horário e local da consulta.
Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldades, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade. Sem Dor a palpação de musculatura paravertebral, sem sinais flogísticos inflamatórios, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxilo/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.
Neurovascular preservado, sem sinais de desuso de musculaturas de membros inferiores e superiores.
Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco de Rotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegue invertido ausentes bilateral.
Rotação dorso-lombar-> Flexão/extensão/rotação do tronco preservado.
Preensão palmar preservada e simétrica. Teste Tinel e phalen negativos.
Teste de ADAM sem alteração.
Teste de brudzinski sem alteração.
Teste de hoover sem alteração.
Teste de schober sem alteração.
Teste de lasegue sem alteração.
Teste SLUMP sem alteração.
Teste de patrick fabere sem alteração.
Deitar-se sobre a maca sem dificuldade.
Força e sensibilidade de nervos perifericos preservados.
Musculatura de membros superiores e inferiores higida, sem sinais de desuso”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aqueles descritos acima no parágrafo dedicado aos documentos médicos analisados.
Vê-se que o I.
Perito levou em conta o documento de 05/09/2024 subscrito pelo Dr.
Wilson Roriz, único especificamente mencionado no recurso.
O Expert valorou esse documento e afirmou ser “incompativel com a clínica atual”.
Logo, o documento a que se apega o recurso não socorre a autora.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.
Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.
Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.
Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.
Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade”.
Segundo o Expert, a “documentação médica e exame físico foram suficientes para conclusões do presente laudo médico pericial” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 7, quesito 24).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico (inclusive com a menção de que a autora aguarda avaliação cirúrgica), o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 7, LAUDO1, Páginas 9/10).
Por fim, quanto à referência a condições pessoais da autora, como a idade e escolaridade, mencionadas no recurso, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:39
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição
-
24/01/2025 15:52
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 17:16
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 11:34
Juntada de Petição
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:17
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINETE MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 10/12/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 02:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010312-46.2022.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 58
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14/10/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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