TRF2 - 5009157-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009157-74.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50026736320244025005/ES)RELATOR: ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ARLINDO CYRILLO DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB DF076734)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009157-74.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ARLINDO CYRILLO DA SILVAADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB DF076734)AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE TRABALHO.
EMPREGADO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103-19, ART. 201, § 16.
EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 152 -15.
INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto por ARLINDO CYRILLO DA SILVA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina-ES que indeferiu, na origem, a liminar em sede mandamental, que objetivava a manutenção em seu emprego público e o “recebimento de todas as verbas que injustamente deixar de receber.”.
II - Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida a aposentadoria compulsória ao completar 75 (setenta e cinco) anos, idade máxima de que trata o inciso II, do § 1º, do artigo 40, da Constituição da República, com base no disposto no § 16 do artigo 201 da Carta Magna, de empregado público, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho, aposentado em 23.09.2003 pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
III - A regra do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição da República remete à necessidade de lei que discipline diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como a fixação da idade de 70 ou 75 anos e o tempo mínimo necessário de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade compulsória.
IV - Ressalte-se que a Lei Complementar nº 152-2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República, não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.
Isso porque, o art. 2º da referida lei especificou expressamente os destinatários da norma, não incluindo os empregados públicos de que trata o art. 201, § 16 da Constituição da República.
V - O artigo 201, § 16, da Constituição da Republica consubstancia preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, auto aplicável.
VI - Demonstrada a plausibilidade do direito invocado, uma vez que encontra-se pendente a regulamentação da norma constitucional, revela-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho do autor, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República.
VII - Presente o periculum in mora, diante dos danos com a perda de sua remuneração de caráter alimentar e do convênio médico com o qual faz seu tratamento de câncer.
IX – Agravo provido.
X – Razões do agravo interno prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicadas as razões do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009157-74.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ARLINDO CYRILLO DA SILVA ADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA DA SILVA GOMES (OAB DF076734) AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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13/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição
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24/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 22:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/07/2024 22:22
Despacho
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04/07/2024 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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