TRF2 - 5052084-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:46
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052084-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELSON FILGUEIRAS CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Sendo o caso, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para análise. -
12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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