TRF2 - 5008865-61.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008865-61.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ALLINE RODRIGUES DE SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SANTANA (Curador)ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder ao restabelecimento, em favor da autora, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 01/11/2021.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
16/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 00:15
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008865-61.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALLINE RODRIGUES DE SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SANTANA (Curador)ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora é curatelada, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial do Evento 45, indicando a incapacidade civil da demandante, dê-se vista ao MPF, para que exare seu parecer.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 12:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008865-61.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALLINE RODRIGUES DE SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SANTANA (Curador)ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914) DESPACHO/DECISÃO Evento 37 – Defiro o sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a juntada aos autos de cópia do laudo pericial relativo ao processo de curatela (processo nº 0855779-96.2024.8.19.0021, em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias).
Após, dê-se vista ao INSS, por 10 dias.
Ao final, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008865-61.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ALLINE RODRIGUES DE SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SANTANA (Curador)ADVOGADO(A): JOSE BARROS FERNANDEZ (OAB RJ103914) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a juntada aos autos de cópia do laudo pericial relativo ao processo de curatela (processo nº 0855779-96.2024.8.19.0021, em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias).
Após, dê-se vista ao INSS, por 10 dias.
Ao final, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:03
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:17
Despacho
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09/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/01/2025 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 15:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/12/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 22:08
Despacho
-
13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/09/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 17:58
Determinada a intimação
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24/09/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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