TRF2 - 5069743-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069743-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DOLORES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELICA SILVA DE SOUZA (OAB RJ200354)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DA CONCEIÇÃO (OAB RJ252081) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 02/06/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 29/03/2024 E FOI INDEFERIDO PORQUE A AUTORA, EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM24.
A SENTENÇA (EVENTO 36) DEFERIU O BENEFÍCIO DESDE A DER, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) NA PARTE GENÉRICA, A SENTENÇA INDICOU A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL DO §5º DO ART. 16 DA LBPS (PELO MENOS UM ELEMENTO DOCUMENTAL INDICIÁRIO DA UNIÃO PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO).
NO ENTANTO, NÃO PROCEDEU A QUALQUER AFERIÇÃO SOBRE O TEMA; (II) LIMITOU-SE A INDICAR OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS, SEM QUALQUER APURAÇÃO SOBRE QUANDO TERIAM SIDO EMITIDOS: "CONSTATA-SE QUE HÁ DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RESIDÊNCIA COMUM NA RUA PADRE JUVENAL, 5, APTO 101, PAQUETÁ, NESTA CIDADE, EM NOME DO SEGURADO (EVENTO 1.20) E EM NOME DA AUTORA (EVENTO 1.19).
A AUTORA TAMBÉM LOGROU APRESENTAR COMPROVAÇÃO DE QUE, EM CONJUNTO COM O SEGURADO, ASSUMIU A GUARDA DE MARIA JÚLIA MENDES SANTOS (EVENTO 1.11). ALÉM DISSO, FORAM ACOSTADAS FOTOGRAFIAS EM SITUAÇÕES FAMILIARES (EVENTOS 1.9 E 1.10), ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SEGURADO (EVENTO 1.12) E A GUIA DE REMOÇÃO DESTE PARA TRATAMENTO HOSPITALAR (EVENTO 1.14)"; (III) INDICOU TAMBÉM QUE A PROVA ORAL FOI FAVORÁVEL À AUTORA: "POR FIM, VERIFICA-SE QUE A PROVA ORAL FOI CONVERGENTE COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O SEGURADO E A AUTORA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS A CONTAR DO ÓBITO, CUMPRINDO DESTACAR A PALAVRA DA SENHORIA DO CASAL, SRA.
VERA LUCIA SILVA DE MORAES".
O INSS RECORREU (EVENTO 47): INVOCOU A TESE DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL E IMPUGNOU OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS INDICADOS PELA SENTENÇA. 1) DO RECURSO.
IMPÕE-SE, REALMENTE, APURAR O CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL.
O PERÍODO DE TARIFAÇÃO, NO PRESENTE CASO, É DE 02/06/2021 A 02/06/2023.
HÁ NOS AUTOS OS SEGUINTE ELEMENTOS DOCUMENTAIS: (I) EVENTO 1, ANEXO11, PÁGINA 1 - TERMO DE GUARDA DE MARIA JULIA, DE 17/12/2009.
CUIDA-SE DE FATO MUITO ANTERIOR AO PERÍODO DE TARIFAÇÃO.
BEM ASSIM, A GUARDA ALI FOI DEFERIDA À AUTORA, APENAS, E NÃO SEGURADO, DE MODO QUE SEQUER CONSISTE EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL; (II) EVENTO 1, ANEXO14, PÁGINA 1 - GUIA HOSPITALAR DE REMOÇÃO DO SEGURADO, DE 07/05/2019, ANTERIOR AO PERÍODO DE TARIFAÇÃO.
O DOCUMENTO INDICA PARA O SEGURADO O ENDEREÇO DA PRAIA MANOEL LUIZ, 79, CASA 63, PAQUETÁ, RIO DE JANEIRO, E NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO; (III) EVENTO 1, ANEXO20, PÁGINAS 1/2 - A PÁGINA INICIAL E A FINAL (FICA CLARO QUE FALTAM PÁGINAS) DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, EM QUE O SEGURADO É O LOCATÁRIO DO IMÓVEL NA RUA PADRE JUVENAL, 5, PAQUETÁ, RIO DE JANEIRO.
O DOCUMENTO É DE 13/08/2019 (NÃO HÁ A PARTE QUE DEFINE A DURAÇÃO DO CONTRATO), ANTES DO PERÍODO DE TARIFAÇÃO.
NO EVENTO 1, ANEXO23, PÁGINA 1, TEM-SE UM RECIBO DO ALUGUEL, EM NOME DO SEGURADO, DE 08/01/2020, TAMBÉM ANTERIOR AO PERÍODO DE TARIFAÇÃO; (IV) EVENTO 1, ANEXO19, PÁGINA 1 - BOLETO DE COBRANÇA CONTRA A AUTORA, EM FORMA DE CARNÊ, COM ENDEREÇO NA RUA PADRE JUVENAL, 5, APTO. 101, PAQUETÁ.
EMBORA O BOLETO FOTOGRAFADO TENHA VENCIMENTO EM 15/10/2021, O DOCUMENTO FOI EMITIDO EM 14/01/2021, ANTES DO PERÍODO DE TARIFAÇÃO, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO A CUMPRE; (V) EVENTO 1, ANEXO9, PÁGINAS 1 E 3; EVENTO 1, ANEXO10, PÁGINAS 1/8 - FOTOS DO CASAL, MAS SEM DATA, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL DAR POR CUMPRIDA A TARIFAÇÃO.
NO EVENTO 1, ANEXO9, PÁGINAS 2 E 4, TÊM-SE DUAS FOTOS DA MESMA OCASIÃO, A QUAL TUDO INDICA SER O ANIVERSÁRIO DE 20 ANOS DE MARIA JULIA.
NÃO FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO OFICIAL DA JOVEM.
NO EVENTO 1, ANEXO11, PÁGINA 2, TEM-SE A LEMBRANÇA DA BATISMO DA MENINA, SEM DATA (A AUTORA E O SEGURADO FIGURAM COMO PADRINHOS, O QUE É UM ELEMENTO INDICIÁRIO DA UNIÃO, MAS SEM POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO, POR FALTA DE DATA).
ESSE ELEMENTO INDICA QUE A JOVEM NASCEU EM 06/01/2000.
DESSE MODO, AS FOTOS EM APREÇO SERIAM DE 06/01/2020, ANTES DO PERÍODO DE TARIFAÇÃO, QUE, POR ISSO, NÃO É CUMPRIDA; (VI) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 12 - CERTIDÃO DE ÓBITO, DECLARADO POR UMA FILHA DO SEGURADO, QUE INDICA, PARA ELE, O ENDEREÇO DA RUA DR.
CLAUDIO LUIZ, 23, BANCÁRIOS, ILHA DO GOVERNADOR, RIO DE JANEIRO.
CUIDA-SE DE DOCUMENTO EMITIDO DEPOIS DO ÓBITO E SEM APTIDÃO PARA O CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL; (VII) EVENTO 1, ANEXO15, PÁGINA 8; EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 27; E EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 32 - FICHAS DE CADASTRO DO SEGURADO JUNTO AO CNIS, ATUALIZADO EM 26/08/2023 (DEPOIS DO ÓBITO; COM ENDEREÇO NA RUA DR.
CLAUDIO LUIZ, 23, BANCÁRIOS, ILHA DO GOVERNADOR, RIO DE JANEIRO) E EM 29/03/2024 (DEPOIS DO ÓBITO; COM ENDEREÇO NA RUA DR.
LACERDA, 36, PAQUETÁ, RIO DE JANEIRO).
BEM ASSIM, HÁ A FICHA DE CADASTRO DA AUTORA JUNTO AO CNIS, ATUALIZADO EM 29/03/2024 (DEPOIS DO ÓBITO; COM ENDEREÇO NA RUA DR.
LACERDA, 36, PAQUETÁ, RIO DE JANEIRO).
CUIDA-SE, PORTANTO, DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS DEPOIS DO ÓBITO.
ENFIM, A TARIFAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA, DE MODO QUE NÃO CABE A VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (QUE, NA VERDADE, NÃO FOI IMPUGNADA NO RECURSO).
A SOLUÇÃO, NO ENTANTO, É A EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ, QUE CUIDOU DA TARIFAÇÃO DA PROVA NO TEMPO DE SERVIÇO ("A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA").
CABE À AUTORA REALIZAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. 2) DO TEMA 692 DO STJ.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NO TEMA 629 (REDAÇÃO DADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 09/10/2024), FIXOU O SEGUINTE: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015 (ART. 475-O, II, DO CPC/73)”.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que se alega companheira do segurado, este falecido em 02/06/2023.
O requerimento administrativo é de 29/03/2024 e foi indeferido porque a autora, embora intimada, não apresentou documentação mínima sobre a união estável.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM24.
A sentença (Evento 36) deferiu o benefício desde a DER, com a seguinte lógica: (i) na parte genérica, a sentença indicou a necessidade de cumprimento da tarifação legal da prova documental do §5º do art. 16 da LBPS (pelo menos um elemento documental indiciário da união produzido nos últimos 24 meses de vida do segurado).
No entanto, não procedeu a qualquer aferição sobre o tema; (ii) limitou-se a indicar os elementos documentais, sem qualquer apuração sobre quando teriam sido emitidos: "constata-se que há documentos comprobatórios de residência comum na Rua Padre Juvenal, 5, apto 101, Paquetá, nesta cidade, em nome do segurado (Evento 1.20) e em nome da autora (Evento 1.19).
A autora também logrou apresentar comprovação de que, em conjunto com o segurado, assumiu a guarda de MARIA JÚLIA MENDES SANTOS (Evento 1.11). Além disso, foram acostadas fotografias em situações familiares (eventos 1.9 e 1.10), além de documentos pessoais do segurado (Evento 1.12) e a guia de remoção deste para tratamento hospitalar (Evento 1.14)"; (iii) indicou também que a prova oral foi favorável à autora: "por fim, verifica-se que a prova oral foi convergente com relação à alegação de união estável entre o segurado e a autora por período superior a dois anos a contar do óbito, cumprindo destacar a palavra da senhoria do casal, Sra.
VERA LUCIA SILVA DE MORAES".
O INSS recorreu (Evento 47): invocou a tese de necessidade de cumprimento da tarifação legal da prova documental e impugnou os elementos documentais indicados pela sentença.
Contrarrazões, no Evento 52.
Examino.
Do recurso.
Impõe-se, realmente, apurar o cumprimento da tarifação legal da prova documental.
O período de tarifação, no presente caso, é de 02/06/2021 a 02/06/2023.
Há nos autos os seguinte elementos documentais: (i) Evento 1, ANEXO11, Página 1 - termo de guarda de Maria Julia, de 17/12/2009.
Cuida-se de fato muito anterior ao período de tarifação.
Bem assim, a guarda ali foi deferida à autora, apenas, e não segurado, de modo que sequer consiste em início de prova documental da união estável; (ii) Evento 1, ANEXO14, Página 1 - guia hospitalar de remoção do segurado, de 07/05/2019, anterior ao período de tarifação.
O documento indica para o segurado o endereço da Praia Manoel Luiz, 79, casa 63, Paquetá, Rio de Janeiro, e não há qualquer documento que relacione a autora a esse endereço; (iii) Evento 1, ANEXO20, Páginas 1/2 - a página inicial e a final (fica claro que faltam páginas) de contrato de locação, em que o segurado é o locatário do imóvel na Rua Padre Juvenal, 5, Paquetá, Rio de Janeiro.
O documento é de 13/08/2019 (não há a parte que define a duração do contrato), antes do período de tarifação.
No Evento 1, ANEXO23, Página 1, tem-se um recibo do aluguel, em nome do segurado, de 08/01/2020, também anterior ao período de tarifação; (iv) Evento 1, ANEXO19, Página 1 - boleto de cobrança contra a autora, em forma de carnê, com endereço na Rua Padre Juvenal, 5, apto. 101, Paquetá.
Embora o boleto fotografado tenha vencimento em 15/10/2021, o documento foi emitido em 14/01/2021, antes do período de tarifação, de modo que também não a cumpre; (v) Evento 1, ANEXO9, Páginas 1 e 3; Evento 1, ANEXO10, Páginas 1/8 - fotos do casal, mas sem data, de modo que não é possível dar por cumprida a tarifação.
No Evento 1, ANEXO9, Páginas 2 e 4, têm-se duas fotos da mesma ocasião, a qual tudo indica ser o aniversário de 20 anos de Maria Julia.
Não foi juntado qualquer documento oficial da jovem.
No Evento 1, ANEXO11, Página 2, tem-se a lembrança da batismo da menina, sem data (a autora e o segurado figuram como padrinhos, o que é um elemento indiciário da união, mas sem possibilidade de cumprimento da tarifação, por falta de data).
Esse elemento indica que a jovem nasceu em 06/01/2000.
Desse modo, as fotos em apreço seriam de 06/01/2020, antes do período de tarifação, que, por isso, não é cumprida; (vi) Evento 1, PROCADM24, Página 12 - certidão de óbito, declarado por uma filha do segurado, que indica, para ele, o endereço da Rua Dr.
Claudio Luiz, 23, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro.
Cuida-se de documento emitido depois do óbito e sem aptidão para o cumprimento da tarifação legal; (vii) Evento 1, ANEXO15, Página 8; Evento 1, PROCADM24, Página 27; e Evento 1, PROCADM24, Página 32 - fichas de cadastro do segurado junto ao CNIS, atualizado em 26/08/2023 (depois do óbito; com endereço na Rua Dr.
Claudio Luiz, 23, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro) e em 29/03/2024 (depois do óbito; com endereço na Rua Dr.
Lacerda, 36, Paquetá, Rio de Janeiro).
Bem assim, há a ficha de cadastro da autora junto ao CNIS, atualizado em 29/03/2024 (depois do óbito; com endereço na Rua Dr.
Lacerda, 36, Paquetá, Rio de Janeiro).
Cuida-se, portanto, de documentos produzidos depois do óbito.
Enfim, a tarifação não foi cumprida, de modo que não cabe a valoração da prova testemunhal (que, na verdade, não foi impugnada no recurso).
A solução, no entanto, é a extinção sem exame do mérito, nos termos da inteligência do Tema 629 do STJ, que cuidou da tarifação da prova no tempo de serviço ("a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa").
Cabe à autora realizar novo requerimento administrativo devidamente instruído.
Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” No julgamento dos embargos de declaração em 09/10/2024, a redação da tese foi: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para extinguir o processo sem exame de mérito, bem assim para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a cessação do benefício implantado (Evento 40).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:49
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
02/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069743-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DOLORES DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA SILVA DE SOUZA (OAB RJ200354)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DA CONCEIÇÃO (OAB RJ252081) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
17/05/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 08:31
Juntada de Petição
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
02/04/2025 15:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 02/04/2025 15:00. Refer. Evento 28
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 20:40
Juntada de Petição
-
25/03/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
14/03/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 02/04/2025 15:00
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 15:06
Determinada a intimação
-
13/03/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 11:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO31S)
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
21/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 20:25
Despacho
-
12/12/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO31S para CEJUSCRIOJ)
-
11/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 14:38
Determinada a intimação
-
10/12/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 16:19
Determinada a citação
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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