TRF2 - 5000056-05.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 01:04
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000056-05.2025.4.02.5003/ESAUTOR: DAVI BORGESADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 07/12/1981 a 07/07/1987, a ser somado ao já reconhecido administrativamente de 08/07/1987 a 31/10/1991 (que deve ser computado como tempo de contribuição, eis que anterior a 31/10/1991); b) reconhecer como tempo especial, os períodos de 27/01/1992 a 03/11/1992, 01/01/2004 a 13/10/2005, 03/03/2008 a 28/02/2009, 08/06/2011 a 15/06/2011 e de 08/06/2011 a 25/08/2011, com a averbação no CNIS da parte autora; c) conceder à parte autora aposentadoria especial (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 11/11/2023 (Evento 1, PADM12); d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (11/11/2023) até a implantação do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 23:12
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 19:42
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 18:23
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/01/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
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22/01/2025 18:20
Declarada incompetência
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17/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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09/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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