TRF2 - 5050335-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42
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17/09/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050335-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MARQUES BAZONI (OAB RJ158199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS FERNANDES DA SILVA em face de MRV XC INCORPORAÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para que: “a) As Rés sejam compelidas em se abster de cobrar e executar quaisquer valores da parte autora, como cota de condomínio e acessórios, IPTU, multa, juros, honorários, saldo do preço e correção monetária; b) As Rés sejam compelidas em se abster de negativar o nome da parte autora; c) Seja informado à 1ª Ré que pode alienar livremente o imóvel para terceiros, visto que a parte autora quer a rescisão do negócio; d) A 1ª Ré RESTITUA no prazo de 72h, o VALOR INCONTROVERSO de R$ 21.107,62 (vinte e um mil cento e sete reais e sessenta e dois centavos), devendo ser atualizado desde a data do desembolso de juros e correção monetária desde a data da citação.
Devendo ser retido pela 1ª ré a título de arras previsto na cláusula contratual 7.2 o valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e) A 2ª ré RESTITUA no prazo de 72h, o VALOR de R$ 42.984,44 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser atualizado desde a data do desembolso de juros e correção monetária desde a data da citação.
Devendo ser retido pela 2ª ré o valor de R$ 7.585,49 (sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);”.
A parte autora narra que, no dia 24/01/2023, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com a 1ª ré para aquisição de imóvel no empreendimento TERRAZO IPIRANGA, apartamento 207, Torre 02, 2º pavimento, no valor de R$ 383.700,00 (trezentos e oitenta e três mil e setecentos reais).
Ocorre que a companheira do autor foi diagnosticada com câncer, motivo pelo qual este vem passando por dificuldades financeiras em razão do alto custo do tratamento, bem como a compra do apartamento foi com objetivo de morar junto com a sua companheira.
Assim, no dia 18/02/2025, o autor compareceu à agência da 2ª ré, localizada nesta cidade no bairro de Pedra de Guaratiba, a fim de solicitar a rescisão do contrato, porém foi informado que o distrato somente seria possível no prazo de sete dias após a assinatura do contrato.
Já em contato com a 1ª ré, foi informado ao autor que a rescisão do contrato deveria ser realizada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ante o exposto, requer o autor a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a declaração da inexistência de débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Emenda da inicial, no evento 25, retificando o valor da causa para R$ 383.700,00.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça no evento 33. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pleito de inversão do ônus probatório, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, §2º e ainda do enunciado da Súmula 297, do STJ, defiro a inversão do ônus probatório, conforme requerido, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ciente que tal providência não escusa o autor quanto à produção de elementos probatórios mínimos a amparar sua pretensão.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados e dos documentos juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela antecipada de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Frise-se que a restituição de valores pode ser concedida ao final do processo, sem prejuízo ao autor, e não há urgência, por ora, uma vez que não há prova de ameaça imediata de inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores. Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.
Citem-se os réus para apresentarem contestação.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050335-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MARQUES BAZONI (OAB RJ158199) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Venham conclusos para análise do pedido de tutela. -
03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Despacho
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03/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:54
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:07
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050335-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MARQUES BAZONI (OAB RJ158199) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 4-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado e a inércia da parte autora em cumprir a determinação do evento, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
18/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 14:14
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:01
Decisão interlocutória
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23/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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