TRF2 - 5003767-55.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003767-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEDIMAR ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por CLEDIMAR ANDRADE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, NB. 187.668.006-4, concedido em 25/01/2018 (DIB), em razão do óbito do instituidor, ALAN KARDEC CUNHA.
Como causa de pedir, aduz que o instituidor da pensão, beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 167.914.246-9) ajuizou ação trabalhista sob o n. 0001445-52.2010.5.01.0001, para reconhecimento de vínculo trabalhista, e que em razão disso requereu em 01/07/2015 a revisão de seu benefício de aposentadoria para inclusão do vínculo reconhecido na ação trabalhista, e consequente revisão de seu PBC, informando que não houve análise de pela autarquia previdenciária até a data da distribuição da presente ação. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema e-Proc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1- Juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo de concessão da aposentadoria (NB. 167.914.246-9), de revisão da aposentadoria, feito em 01/07/2025, bem como do processo administrativo de pensão por morte (NB. 187.668.006-4), á qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 8 - Ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. -
18/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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