TRF2 - 5005196-03.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005196-03.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARCIA JOSE DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado por autora, filha maior de segurado falecido em 30/07/2018, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
O requerimento administrativo, realizado em 23/10/2018, foi indeferido pelo INSS, tendo a perícia administrativa afastado a alegada invalidez.
No curso da ação, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade, não obstante a juntada de extensa documentação médica, inclusive com registro de tentativa de suicídio.
A sentença fundamentou-se na perícia judicial e rejeitou o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o laudo pericial judicial apreciou adequadamente a prova dos autos, especialmente os documentos médicos apresentados;(ii) estabelecer se a perícia deixou de examinar elementos relevantes, como a tentativa de suicídio relatada;(iii) determinar se a insuficiência do laudo compromete a validade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, embora reconheça que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, limita-se a exame clínico realizado no momento da perícia, sem análise aprofundada dos documentos médicos juntados aos autos.A ausência de manifestação expressa sobre elementos relevantes, em especial a tentativa de suicídio narrada em laudo médico de 2023, compromete a completude do trabalho pericial.A confiança do juízo no perito não dispensa que o laudo seja legitimado por sua fundamentação técnica e racionalidade em relação às provas.O laudo judicial não é conclusivo, razão pela qual a sentença que nele se fundamentou encontra-se viciada, impondo-se sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, com análise expressa da documentação médica juntada e resposta aos quesitos especificados.
Tese de julgamento: O laudo pericial deve analisar de forma expressa e fundamentada todos os documentos médicos relevantes constantes dos autos.A omissão do perito em apreciar episódios relevantes da enfermidade compromete a validade da prova técnica.A sentença fundada em laudo inconclusivo deve ser anulada, impondo-se a realização de nova perícia.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A parte autora alega ser filha maior inválida e, assim, dependente previdenciária do segurado falecido em 30/07/2018 (evento 1, CERTOBT4).
O requerimento administrativo, datado de 23/10/2018, foi indeferido, pois a perícia do INSS não constatou invalidez que justificasse o benefício (evento 1, PROCADM7, p. 36).
O procedimento administrativo está juntado no evento 1, PROCADM7, sendo que a perícia ocorreu em 05/07/2019.
Contudo, o laudo não foi anexado, havendo apenas comunicação interna de avaliação médico-pericial (evento 1, PROCADM7, p. 26).
A ação foi ajuizada em 24/07/2024.
Em sede judicial, realizou-se perícia médica em 08/10/2024, originando o laudo do evento 16, LAUDO1, e seu complemento no evento 37, LAUDO1 elaborado após a juntada de diversos laudos pela autora, inclusive com informação sobre tentativa de suicídio (evento 29, LAUDO2, p. 2).
A sentença (evento 46, SENT1), fundamentada nas conclusões da perícia judicial, que não reconheceu incapacidade, julgou improcedente o pedido.
A parte autora recorre (evento 52, RECLNO1), alegando que a sentença desconsiderou provas relevantes constantes nos autos, não analisando com cautela o caso específico.
Sem contrarrazões.
Examino.
O recurso sustenta que, em razão das doenças que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica, ela estaria incapacitada para suas atividades laborativas na data do falecimento do segurado.
A perícia judicial (08/10/2024, evento 16, LAUDO1), realizada por psiquiatra, aponta que a autora, atualmente com 57 anos, ensino médio completo, portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4) (evento 16, LAUDO1, p. 4, quesito 2), não está incapaz para suas funções de desenhista de construção civil e artesã.
A perícia considerou o quadro da autora no momento do exame físico, apresentando-se a paciente em bom estado geral, sem alterações na fácies ou marcha, cognição, humor, orientação, pensamento, memória, mobilidade e força preservadas, sem sinais clínicos relevantes (citação preservada).
O perito, sem análise aprofundada, conclui pela ausência de incapacidade, afirmando genericamente que “Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo. Laudo médico de 01/02/2024 informando CID F31.5.” No evento 31, PET1, e evento 29, LAUDO2, a autora juntou laudos médicos de 2018 a 2024, que detalham sua patologia, destacando o laudo da Dra.
Monique Matos (12/07/2023), que indica quadro de instabilidade emocional, humor deprimido, anedonia, isolamento social e ideação suicida, com início do quadro depressivo aos 7 anos e primeira tentativa de autoextermínio aos 20 anos.
Intimado a complementar o laudo, o perito não mencionou tal episódio, não analisando especificamente os documentos e fundamentando-se apenas no exame clínico realizado na perícia, que concluiu: “Informo que não há elementos técnicos para afirmar que há ou que houve impedimentos de longo prazo.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos.” (evento 37, LAUDO1).
Assim, o perito não aprofundou a análise necessária.
Dessa forma, as informações do evento 29, LAUDO2, exigem apreciação específica na perícia judicial.
Ainda que o perito entenda que os documentos não comprovem incapacidade, deve manifestar-se expressamente sobre o tema.
O laudo judicial não se mostra conclusivo diante dos elementos dos autos.
A nomeação do perito legitima sua função, mas não substitui a necessidade de fundamentação clara e racional.
Há nulidade do laudo, que contamina a sentença.
Portanto, cabe ao juízo de origem solicitar complementação do laudo, ou, se entender cabível, nova perícia, para que o perito esclareça conclusivamente os seguintes pontos, além dos quesitos já formulados, considerando toda a documentação médica, inclusive posterior à perícia: (i) Considerando os elementos sobre possível tentativa de suicídio constantes do evento 29, LAUDO2, o perito deve apresentar valoração técnico-médica sobre tal episódio, indicando se permite concluir pela incapacidade da autora, em especial antes de 30/07/2018, data do falecimento do segurado; (ii) O perito confirma ou modifica suas conclusões diante de análise mais detalhada dos autos, especialmente doevento 29, LAUDO2? (iii) Caso reconheça a incapacidade, o perito deve indicar seu período de duração, fundamentando sua resposta.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença; determinar a realização de nova perícia em que, para além dos quesitos das partes e o Juízo, o perito nomeado preste os esclarecimentos constantes acima. É a decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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19/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 07:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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05/08/2025 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005196-03.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCIA JOSE DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 15:19
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição - MARCIA JOSE DA SILVA SOUZA (RJ217870 - BIANCA SOUZA DA SILVA / RJ218833 - NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES)
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29/11/2024 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 19:14
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 10:37
Juntado(a)
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22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 19:03
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 08:22
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA JOSE DA SILVA SOUZA <br/> Data: 08/10/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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30/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/08/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 17:25
Juntado(a)
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02/08/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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