TRF2 - 5016536-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 08:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016536-64.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ VERLY JUNIORADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
07/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016536-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ VERLY JUNIORADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Em tempo: Em complementação à decisão do Evento 3, constato que a parte autora atribuiu o segredo de justiça em razão da juntada de documentos sigilosos.
Registre-se, inicialmente, que a regra, em nosso sistema processual, é a publicidade, de forma a permitir o controle dos atos judiciais pela sociedade.
Ademais, da forma como atribuído tal sigilo, medida esta de caráter excepcional, poderá ensejar transtornos processuais e administrativos injustificáveis, prejudicando desta forma o andamento célere do feito.
Por outro lado, o E-proc possibilita assegurar o sigilo apenas de determinadas peças do processo, neste caso estamos diante do sigilo nível 01 (segredo de justiça), possibilitando o acesso apenas com a chave do processo.
Sendo assim, considerando a presença de documentação fiscal ou que contenha dados protegidos pelo direito à intimidade, defiro, parcialmente, o pedido, para determinar à Secretaria adotar, desde logo, as medidas protetivas de modo a assegurar o sigilo apenas das peças da inicial que contenham tais documentos, tanto os existentes, quanto os que porventura venham a ser juntados.
Em tempo, levante-se o sigilo atribuído ao feito. Intime-se aparte autora para ciência.
Prazo: 5 dias. -
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:35
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:17
Determinada a citação
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16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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