TRF2 - 5011137-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011137-54.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EDSON FRANCISCO TOTOLAADVOGADO(A): CELIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (OAB ES024993)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão acima apontada e fazer constar nas parte dispositiva os seguintes termos: Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e suplementação de aposentadoria a contar de 05/2017 Condeno a União Federal a restituir aos autores os valores acima referidos a título de imposto de renda, respeitada prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituídos por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015), sendo que tal montante deverá ser reduzido à metade em virtude do disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos, com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC/15).
Custas ?ex lege?.
P.R.I.
Intimem-se. -
04/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:16
Determinada a intimação
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011137-54.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EDSON FRANCISCO TOTOLAADVOGADO(A): CELIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (OAB ES024993)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO: RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e suplementação de aposentadoria a contar de 05/2017 Condeno a União Federal a restituir aos autores os valores acima referidos a título de imposto de renda, respeitada prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituídos por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015), sendo que tal montante deverá ser reduzido à metade em virtude do disposto no art. 90, § 4º do CPC/2015.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC/15).
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011137-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDSON FRANCISCO TOTOLAADVOGADO(A): CELIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (OAB ES024993) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 7, CUSTAS9.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 22:35
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Determinada a intimação
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29/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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