TRF2 - 5057585-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5057585-76.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIORADVOGADO(A): ANDRE SIMOES SOARES (OAB RJ138373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a eficácia da penhora incidente sobre o imóvel do Embargante e impedir a sua alienação.
Requer que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, para declarar a inoponibilidade da penhora ao Embargante, com o consequente cancelamento da constrição incidente sobre o imóvel.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que é legítimo possuidor e adquirente, de boa-fé, do imóvel localizado na Avenida Meriti, nº 2.633, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21211-007, conforme escritura pública de compra e venda datada de 10 de junho de 2005, lavrada no livro SJ-153, folhas 144/145, ato 71; que a aquisição do imóvel foi feita sem qualquer registro de penhora ou averbação premonitória, tampouco havia qualquer ciência ou anotação na matrícula do imóvel sobre eventual demanda judicial envolvendo o antigo proprietário, conforme documentação que ora se apresenta.
Aduz que no dia 18/03/2025, o Embargante foi surpreendido com a visita de Oficial de Justiça, que o informou sobre a existência de penhora sobre o referido imóvel, no bojo do processo em epígrafe; que, nesta demanda, devido ao excesso de petições e a conduta do Executado, o INSS decidiu pelo requerimento de arresto com averbação para o 9º Registro de Imóveis.
Sustenta que a constrição sobre o imóvel poderá ensejar sua alienação judicial (leilão), o que acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação ao Embargante, legítimo possuidor de boa-fé Foi dado o valor de R$ 600.000,00 à causa. Evento 5.
O Juízo determina a intimação do INSS para se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Evento 12.
O INSS apresenta contestação.
Alega que o Embargante apresenta cópia de documento por meio do qual teria adquirido da CLÍNICA ODONTOLÓGICA DE OLARIA LTDA., em 2005, o imóvel situado à Avenida Meriti, 2.633; que, no entanto, à época, segundo o registro do imóvel apresentado junto à própria inicial de seus embargos, o proprietário do imóvel era o Sr.
Gilberto Melo, fato este de conhecimento do embargante - conforme ressaltado no próprio documento; que, em desfavor do sr.
Gilberto Melo o INSS promovia demanda judicial desde 2012; que não houve atuação diligente do Embargante no presente caso. É o relatório.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifico que o Embargante ajuizou embargos de terceiros (nº 5049169-22.2025.4.02.5101) com o objetivo de suspender a penhora realizada sobre o mesmo imóvel objeto dos presentes autos na execução nº 0048319-10.2012.4.02.5101, sob os mesmos argumentos formulados nos presentes autos, tendo o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferido a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "[...] A teor do artigo 674, § 1º do CPC, "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Já o polo passivo deve ser composto apenas pelo credor, a quem aproveita o processo executivo, e não pelo executado, à luz da jurisprudência do STJ.
Vide REsp nº 1.033.611/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; REsp nº 282.674/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Por outro lado, como ressaltado pelo Min.
Raul Araújo no julgamento do REsp nº 837.546/MT, "o pressuposto para o cabimento de embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo".
Da análise da ação nº 0048319-10.2012.4.02.5101, verifica-se que há escritura de compra e venda, datada de 30/08/2002, lavrada no livro-6197, folhas 051, ato 020, em que GILBERTO DE OLIVEIRA MELO teria vendido o referido imóvel a CLINICA ODONTOLOGICA DE OLARIA LTDA (acostada no evento 191, anexos 2 a 6).
A Escritura de Compra e Venda, lavrada no livro SJ-153, folhas 144/145, ato 71, aponta que a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DE OLARIA LTDA teria vendido para IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR, em 10/06/2005 (evento 1, escritura 5).
No entanto, a certidão da matrícula nº 21478-A do Cartório do 8º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ aponta que o referido imóvel foi adquirido por VENTURA DA PURIFICAÇÃO MELO e GILBERTO DE OLIVEIRA MELO em 05/11/2002 e não há nenhum outro registro de compra e venda (v. evento 9, anexo 2).
Por sua vez, na ação nº 0048319-10.2012.4.02.5101, ficou decidido que GILBERTO DE OLIVEIRA MELO seria o proprietário do imóvel localizado à Av.
Meriti, nº 2.633, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ e, assim, foi determinado o registro de penhora sobre o referido imóvel para garantia da execução movida pelo INSS em face dele (v. evento 16, petição 6). É sabido que a transferência da propriedade ocorre com a transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil).
Dessa forma, considerando que IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR não juntou documentação que demonstre ser proprietário do imóvel situado à Av.
Meriti, nº 2.633, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ – CEP 21211-007 em contexto de cognição sumária, não há plausibilidade jurídica, sobretudo porque não existem elementos aptos a demonstrar a ilegalidade no ato de penhora que recai sobre o referido imóvel.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. [...]" Dessa forma, adotando o mesmo entendimento externado na decisão acima reproduzida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Já tendo o INSS apresentado contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
23/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5057585-76.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIORADVOGADO(A): ANDRE SIMOES SOARES (OAB RJ138373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a eficácia da penhora incidente sobre o imóvel do Embargante e impedir a sua alienação.
Requer que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, para declarar a inoponibilidade da penhora ao Embargante, com o consequente cancelamento da constrição incidente sobre o imóvel.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que é legítimo possuidor e adquirente, de boa-fé, do imóvel localizado na Avenida Meriti, nº 2.633, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21211-007, conforme escritura pública de compra e venda datada de 10 de junho de 2005, lavrada no livro SJ-153, folhas 144/145, ato 71; que a aquisição do imóvel foi feita sem qualquer registro de penhora ou averbação premonitória, tampouco havia qualquer ciência ou anotação na matrícula do imóvel sobre eventual demanda judicial envolvendo o antigo proprietário, conforme documentação que ora se apresenta.
Aduz que no dia 18/03/2025, o Embargante foi surpreendido com a visita de Oficial de Justiça, que o informou sobre a existência de penhora sobre o referido imóvel, no bojo do processo em epígrafe; que, nesta demanda, devido ao excesso de petições e a conduta do Executado, o INSS decidiu pelo requerimento de arresto com averbação para o 9º Registro de Imóveis.
Sustenta que a constrição sobre o imóvel poderá ensejar sua alienação judicial (leilão), o que acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação ao Embargante, legítimo possuidor de boa-fé Foi dado o valor de R$ 600.000,00 à causa. É o relatório.
Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992, cumpre intimar a(o) INSS para, querendo, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os conclusos para decisão do pedido de tutela provisória de urgência.
P.
I. -
18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 00000892519984025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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