TRF2 - 5009082-10.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009082-10.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA PACHECOADVOGADO(A): ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ219745) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: requer a parte autora a realização de nova perícia com profissional da área de ortopedia.
Decido.
Importante destacar que a nomeação do cargo de perito do Juízo tem por fundamento a formação técnico-profissional e confiança do Juízo no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, podendo o mesmo ser destituído quando não mais existir confiança na idoneidade do profissional. Estabelecem os arts. 157, 158, 467 e 468, todos do CPC, que o perito pode ser substituído, após a nomeação judicial, quando não possuir conhecimentos técnicos ou científicos, suficientes para trazer os esclarecimentos necessários; quando, sem justo motivo, não apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz; quando houver escusa aceita ou se a recusa à nomeação decorre de impedimento, suspeição, inabilitação ou outro motivo legítimo; ou, finalmente, em caso de quebra de confiança.
No caso, o profissional nomeado pelo Juízo é profissional com conhecimento especializado para a realização da perícia médica na especialidade de ortopedia.
Atendendo, inclusive, o requerido pelo autor na própria inicial.
Outrossim, não se observa qualquer mácula existente no laudo pericial, capaz de justificar a destituição do profissional, eis que o demandante não apresentou elemento técnico ou jurídico capaz de elidir o trabalho pericial, nem tampouco negligência ou irregularidade na confecção da prova técnica, a fim de justificar a destituição ou designação de nova prova pericial.
Logo, observo que o profissional nomeado honrou o encargo assumido, cumprindo de forma escrupulosa o seu mister.
Isso posto, indefiro o requerimento de realização de nova perícia.
Por oportuno, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo. -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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25/04/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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03/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DA SILVA PACHECO <br/> Data: 24/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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