TRF2 - 5002922-74.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002922-74.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: ADRIANA GONRINGADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622)SENTENÇAPosto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015. -
11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002922-74.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ADRIANA GONRINGADVOGADO(A): AMARILDO BATISTA SANTOS (OAB ES028622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADRIANA GONRING contra ato do PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, no qual a Impetrante requer medida liminar para que seja afastado o ato administrativo que concedeu indevidamente nota 0 (zero) no âmbito do tempo de experiência, e determinando a parte impetrada, que reclassifique a Autora em conformidade com a documentação apresentada, devidamente pontuada.
Alegou a impetrante que é candidata às vagas para o cargo de psicóloga – psicologia hospitalar, na HUCAM-UFES (Vitória/ES) pelo Concurso Público sob Edital n° 03 – EBSERH/Nacional – Área assistencial, de 18/12/2024.
Informou que apresentou toda documentação probatória de experiência profissional, porém foi indevidamente desconsiderada e atribuída nota zero.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Cumpre ressaltar que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar do certame.
O candidato, ao inscrever-se no certame público, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
No caso concreto, aduz a impetrante que é candidata às vagas para o cargo de psicóloga – psicologia hospitalar, na HUCAM-UFES (Vitória/ES) pelo Concurso Público sob Edital n° 03 – EBSERH/Nacional – Área assistencial, de 18/12/2024.
Informou que apresentou toda documentação probatória de experiência profissional, porém foi indevidamente desconsiderada e atribuída nota zero.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona o mérito da decisão que considerou que a documentação comprobatória não atendeu aos critérios, em sua totalidade, conforme previsto no edital.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na análise da documentação apresentada, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
O referido tema se aplica à avaliação de títulos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.1.
O agravante requer a atribuição dos pontos referentes à titulação de mestrado, no processo seletivo para prestação do serviço militar voluntário, ao argumento de que as áreas de Engenharia Mecânica, para a qual se inscreveu, e de Engenharia de Produção, em que possui o título de mestrado, são correlacionadas.2.
Em matéria de concurso público, cabível a intervenção do Poder Judiciário apenas para verificar a legalidade das normas instituídas no edital, e a adstrição dos atos administrativos a estas normas, sendo vedada a incursão na seara do mérito administrativo.3.
Neste caso, não se verifica, ao menos em princípio, ilegalidade flagrante no indeferimento da pontuação ao agravante na etapa de títulos, porquanto além de haver previsão no edital quanto à necessidade de correlação entre a especialização e a área pretendida no concurso, do título de mestrado apresentado pelo agravante, em Engenharia de Produção na área de concentração em Estratégia, Gestão e Finanças Empresariais, não é possível afirmar, primo ictu oculi, a efetiva e inafastável correlação com a área de Engenharia Mecânica apta a macular o legítimo exercício do mérito administrativo.4.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014348-08.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 18:53:42) No caso dos autos, em primeira análise, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora, que exigiu de todos os candidatos, indistintamente, o cumprimento dos requisitos contidos no edital do certamente, inclusive, em relação aos critérios previsto no edital.
Ademais, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Agravo de Instrumento Nº 5015943-37.2024.4.02.0000/RJAGRAVANTE: DIEGO CAUE DE ALMEIDA AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARICADESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por DIEGO CAUE DE ALMEIDA, contra decisão que indeferiu liminar vindicada, objetivando: "que os impetrados avaliem seu título de mestrado em educação e o incluam na lista de convocados do concurso público para o cargo de Docente II, nível médio, da Secretaria de Educação de Maricá, para o qual está inscrito sob o nº 2012287169, na cota para Pessoa com Deficiência (PCD), conforme o Edital nº 01/2024, realizado pela UFF".
Aduz que participou de concurso para o Quadro Permanente da Secretaria de Educação de Maricá - cargo Nível Médio Docente II - copta PCD e após ultrapassar todas as etapas, foi chamado a participar da etapa de avaliação de títulos.
Aponta ter sido indevidamente excluído na avaliação de títulos apesar de possuir Mestrado Profissional em Educação Profissional e Saúde, ou seja, na área de educação.
Menciona que apresentou recurso administrativo da decisão que restou indeferido ao argumento de que o seu Mestrado seria em área diversa da Educação, conforme previsão contida no edital, inexistindo correlação do histórico apresentado com as atribuições do cargo pretendido.
Indica a existência de outros candidatos que foram aproveitados com Mestrados em áreas diversas da educação.
Defende que é possível ao Poder Judiciário o controle da legalidade e compatibilidade do edital É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: ?DIEGO CAUE DE ALMEIDA impetra mandado de segurança contra atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE- UFF e ao PREFEITO DO MUNICIPIO DO MARICÁ, em que pede a concessão de liminar para que os impetrados avaliem seu título de mestrado em educação e o incluam na lista de convocados do concurso público para o cargo de Docente II, nível médio, da Secretaria de Educação de Maricá, para o qual está inscrito sob o nº 2012287169, na cota para Pessoa com Deficiência (PCD), conforme o Edital nº 01/2024, realizado pela UFF.
O impetrante alega ter sido aprovado em todas as fases do concurso, mas recebeu nota zero na fase de avaliação de títulos ? etapa II ? ao apresentar seu mestrado profissional em Educação, Trabalho e Saúde.
Segundo a banca examinadora, o título não correspondia à área de educação, conforme exigido pelo edital, o que resultou na sua exclusão da lista de convocados.
Afirma que o item 4.4.1.1 do edital determina que a análise de títulos seria específica e pontuaria de 0 a 100 exclusivamente na área de educação.
Sustenta que seu mestrado é pertinente à área de educação, como demonstrado pelo histórico escolar e pela dissertação, que abordou a formação nos cursos técnicos de enfermagem, ou seja, educação em cursos profissionalizantes.
O impetrante menciona que o concurso já foi homologado e que sua exclusão decorreu da atribuição de nota zero à avaliação de seu título. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.14).
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
O impetrante comprovou sua inscrição no concurso público da Prefeitura Municipal de Maricá, para o cargo de Docente II, cota PCD, conforme o Edital nº 1/2024 (evento 1.14).
O edital prevê 150 vagas para o cargo, sendo 8 destinadas a pessoas com deficiência.
O impetrante apresentou diploma de Mestrado Profissional em Educação Profissional em Saúde, concluído em 22/11/2022 pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e o respectivo histórico escolar, que indica área de concentração em ?Trabalho, Educação e Saúde?.
Sua dissertação, intitulada ?A Formação Omnilateral nos Cursos Técnicos de Enfermagem: Um Estudo de Caso na Cidade de Volta Redonda?, também foi juntada.
O recurso administrativo apresentado à banca examinadora foi indeferido sob o argumento de que o título de mestrado não estava relacionado à área de educação, conforme exigido pelo edital.
A banca não identificou correlação entre o título e as atribuições do cargo pretendido, mantendo a nota zero atribuída inicialmente.
Pois bem.
A jurisprudência é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nos critérios de formulação e avaliação de provas e notas em concursos públicos, salvo quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Em tais casos, a intervenção judicial é limitada à verificação da legalidade das normas do edital e da conformidade dos atos administrativos a essas normas, sendo vedada a revisão do mérito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Essa mesma lógica se aplica à avaliação de títulos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.1.
O agravante requer a atribuição dos pontos referentes à titulação de mestrado, no processo seletivo para prestação do serviço militar voluntário, ao argumento de que as áreas de Engenharia Mecânica, para a qual se inscreveu, e de Engenharia de Produção, em que possui o título de mestrado, são correlacionadas.2.
Em matéria de concurso público, cabível a intervenção do Poder Judiciário apenas para verificar a legalidade das normas instituídas no edital, e a adstrição dos atos administrativos a estas normas, sendo vedada a incursão na seara do mérito administrativo.3.
Neste caso, não se verifica, ao menos em princípio, ilegalidade flagrante no indeferimento da pontuação ao agravante na etapa de títulos, porquanto além de haver previsão no edital quanto à necessidade de correlação entre a especialização e a área pretendida no concurso, do título de mestrado apresentado pelo agravante, em Engenharia de Produção na área de concentração em Estratégia, Gestão e Finanças Empresariais, não é possível afirmar, primo ictu oculi, a efetiva e inafastável correlação com a área de Engenharia Mecânica apta a macular o legítimo exercício do mérito administrativo.4.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014348-08.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 18:53:42) No caso em questão, ao menos em exame perfunctório, não há indícios de ilegalidade no indeferimento da pontuação atribuída ao título do impetrante na fase de avaliação de títulos.
A decisão da banca examinadora parece ter seguido os critérios estabelecidos pelo edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido às autoridades coatoras, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu liminar vindicada, objetivando: "que os impetrados avaliem seu título de mestrado em educação e o incluam na lista de convocados do concurso público para o cargo de Docente II, nível médio, da Secretaria de Educação de Maricá, para o qual está inscrito sob o nº 2012287169, na cota para Pessoa com Deficiência (PCD), conforme o Edital nº 01/2024, realizado pela UFF".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: ?Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;? Na hipótese, alega o agravante a irregularidade da sua eliminação do certame em razão do Mestrado por ele apresentado ter sido classificado como de área diversa da educação, não tendo vislumbrado correlação entre o histórico escolar apresentado com as atribuições do cargo pretendido. Por seu turno, a etapa de comprovação de títulos estava prevista no edital do concurso (evento 1, ANEXO14), onde se encontram estabelecidos os critérios a serem avaliados bela banca examinadora: 4.4 DA ETAPA II - PROVA DE TÍTULOS 4.4.1 DA ANÁLISE DE TÍTULOS 4.4.1.1 A Análise de Títulos, de caráter classificatório, será constituída por uma análise específica onde serão avaliados a formação acadêmica do candidato. 4.4.1.2 A pontuação da análise de títulos irá variar entre 0 e 100 pontos, sendo pontuado somente o título de maior valor, conforme o quadro a seguir: (...) 4.4.10 Para a comprovação de Pós-Graduação ?Stricto Sensu?, em nível de Mestrado ou Doutorado, o candidato deverá apresentar: a) Diploma do Curso, frente e verso, emitido por Instituição de Ensino Superior ? IES devidamente credenciada junto ao MEC; ou b) Certidão de Conclusão do Curso emitido por IES devidamente credenciada junto ao MEC, em papel timbrado, assinada pela autoridade competente, onde conste informações que identifiquem o concluinte, o Curso, o reconhecimento do Curso, a Área de Conhecimento, a Linha de Pesquisa e a data de conclusão; e c) Histórico Escolar, emitido em papel timbrado e assinado pela autoridade competente. (...) 4.4.17.2 O candidato ao cargo de Docente II poderá solicitar recurso contra Análise de Títulos, das 16 horas do dia 3 de junho de 2024 até as 16 horas do dia 4 de junho de 2024, por meio de plataforma virtual disponibilizada para esta finalidade no endereço eletrônico do Concurso seguindo as instruções para envio da solicitação do recurso, não sendo aceito o envio por outros meios, como e-mail e correios, ou pessoalmente. (...) A jurisprudência dominante, esclarece que à Justiça incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável. É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2.
O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ ( AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/6/2020) Nesta mesma linha, a jurisprudência deste TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
CONCURSO.
CORREÇÃO DE PROVA.
REPROVACAO.
PREVISAO NO EDITAL DE POSSIBILIDADE DE RECURSO.
DIREITO EXERCIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Concurso público em que o candidato insurge-se contra a correção da prova. 2.Direito de recorrer previsto em edital e exercido.
Banca acolheu parcialmente as razões. 3.Aplicação do julgamento do tema em Repercussão Geral 485, onde o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 4.
Recurso desprovido. (5009543-12.2021.4.02.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 08/06/2022, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta em face da Sentença que denegou a segurança, onde o Impetrante pretendia a revisão de sua prova prático profissional do XIX Exame de Ordem Unificado, requerendo a atribuição de pontuação referente às questões mencionadas, ou, alternativamente, que a OAB fosse condenada a corrigir novamente sua prova, com atribuição da nota que entende correta. 2.
O Apelante alega que teriam ocorrido erros materiais na correção da prova e violação ao princípio da isonomia, uma vez que a Banca teria dispensado tratamento diferenciado a outros examinados em situação idêntica à do Apelante/Impetrante. 3.A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE 632853. 4.
O Apelante apresentou recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado pela Banca examinadora, coma apresentação de justificativa para as notas atribuídas, tendo, inclusive, sido parcialmente majorada a nota da 3ª questão. 5.
Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de correção.
Através de simples leitura das respostas apresentadas como paradigmas pelo Apelante, percebe-se que estas informaram acerca da reclamação realizada pelo consumidor, que configura causa obstativa do prazo decadencial, enquanto a reposta do Apelante nada mencionou, sendo evidente a ausência de identidade entre as respostas. 6.
A insatisfação do Apelante, após a sua reprovação no exame, demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 7.
Apelação Desprovida. 1 (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0118902-78.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 08/03/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/03/2018) Conforme as informações contidas no evento 14, ANEXO3, o agravante apresentou dois recursos administrativo com relação à pontuação da prova de títulos, que foram recebidos, analisados e indeferidos, não obstante a falta de previsão do edital para a "dupla recorribilidade".
Nesse contexto, restou esclarecido pela banca examinadora que o Mestrado apresentado pelo agravante envolve um conteúdo interdisciplinar, com direcionamento específico para a Educação Profissional de Saúde, não se adequando ao exigido pelo edital do certame, que exigia a exclusividade em educação.
Com efeito, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada na etapa de prova de títulos.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157456v9 e do código CRC 3b3b1018.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALCIDES MARTINSData e Hora: 22/11/2024, às 17:47:35 Em razão do exposto, não cabe a este magistrado, em juízo de cognição sumária, afastar o ato administrativo impugnado e determinar à autoridade impetrada que reclassifique a impetrante em conformidade com a documentação apresentada. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência (conta de luz, gás, telefone ou água e esgoto) em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF) e atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo.
Outrossim, resta pendente a juntada do procuração em favor da advogada, devendo o parte impetrante regularizar a sua representação processual, nos moldes do artigo 105 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para sanear as irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Tudo cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. À secretaria para providências necessárias. -
12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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