TRF2 - 5005877-81.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:38 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/08/2025 16:49 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31 
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                                            15/08/2025 13:33 Expedição de Mandado - RJNITSECMA 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            14/07/2025 18:49 Determinada a intimação 
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                                            14/07/2025 18:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/07/2025 18:48 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/07/2025 12:07 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2025 11:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/07/2025 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:11 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DA SILVA ALVES <br/> Data: 10/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/ 
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                                            09/07/2025 11:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 17:12 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/07/2025 17:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2025 17:08 Juntada de Petição 
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                                            01/07/2025 11:40 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/06/2025 13:33 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/06/2025 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005877-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido tutela antecipada, na qual a parte Autora requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), o qual foi indeferido sob o argumento: "Não atende ao critério de miserabilidade de renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". (evento 1, INDEFERIMENTO8).
 
 Evento 1, ANEXO9.
 
 Cópia do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Colaciona aos autos laudos/receituario médico (evento 1, LAUDO12 a evento 1, RECEIT19).
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 1.
 
 INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 2. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em medicina do trabalho, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 2.2.
 
 O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do juízo e, ainda, aqueles contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, nos termos do Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 3.
 
 Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.3.
 
 Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 5. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
 
 Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 6. Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
 
 O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 6.1.
 
 Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
 
 Incluir as informações sobre a própria parte autora.
 
 Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 6.2. Quesito próprio para pleito de benefício assistencial à pessoa com deficiência: Considerando que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o autor já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais); 6.3. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
 
 Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 6.4.
 
 Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 6.5. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
 
 Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6.6.
 
 Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
 
 Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6.7.
 
 Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 6.8.
 
 Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 6.9.
 
 Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
 
 Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 6.10.
 
 Informar se alguém da família possui plano de saúde. 6.11.
 
 Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 6.12.
 
 Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 6.13. Outras observações que o Sr.
 
 Oficial julgar relevantes.
 
 CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
 
 B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
 
 CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
 
 TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
 
 ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
 
 LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
 
 ELETRICIDADE: Sim ou Não.
 
 LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
 
 OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
 
 ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
 
 Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
 
 Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
 
 As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
 
 Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
 
 Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
 
 Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
 
 Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas. 7.
 
 Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 8. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 9.
 
 Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 10. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 11.
 
 Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
 
 Prazo: 10 dias. 12.
 
 Após, venham conclusos para sentença.
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                                            18/06/2025 20:26 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
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                                            18/06/2025 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 13:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/06/2025 16:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/06/2025 13:50 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            13/06/2025 03:40 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            12/06/2025 17:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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