TRF2 - 5013398-48.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 17:40 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            21/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013398-48.2023.4.02.5102/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: MARY VIEIRA BATISTAADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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                                            19/08/2025 18:05 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            19/08/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/06/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25 
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                                            17/06/2025 23:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013398-48.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: MARY VIEIRA BATISTAADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARY VIEIRA BATISTA pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando "restituições de Imposto de Renda referentes aos anos Ano 2020 no valor de R$ 10.324,41, ano 2021 no valor de R$ 16.531,43 e ano 2022 no valor de R$ 15.502,07", bem como reparação por dano moral.
 
 A Autora alega que, para os anos-calendário de 2019 (exercício 2020), 2020 (exercício 2021) e 2021 (exercício 2022), valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que deveriam ser restituídos não foram depositados em sua conta corrente, nem foram sacados por ela.
 
 Especificamente, a Autora pleiteia a restituição dos seguintes valores: R$ 10.324,41 para o ano 2020 (referente ao ano-calendário 2019); R$ 16.531,43 para o ano 2021 (referente ao ano-calendário 2020); e R$ 15.502,07 para o ano 2022 (referente ao ano-calendário 2021), totalizando R$ 42.357,91.
 
 Aduz que tentou, sem êxito, a restituição administrativamente, informando sua conta bancária e apresentando todos os documentos necessários.
 
 A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), em sua contestação (evento 15, CONT1), alegou que a suposta demora na apreciação do pedido é decorrente da grande quantidade de requerimentos e processos na Receita Federal do Brasil (RFB).
 
 Argumentou que a análise dos pedidos segue a ordem cronológica de chegada, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, e que qualquer tratamento diferenciado implicaria privilégio, atentando contra o princípio da isonomia.
 
 Cita jurisprudência que defende a não quebra da ordem cronológica de exame dos pleitos administrativos.
 
 A Ré afirma que a análise da malha fiscal referente aos processos administrativos fiscais (PAFs) nº 13113.042909/2021 e 13113.014526/2021-84 foi concluída, mas reconheceu que não houve indicação clara da conclusão ou sua fundamentação via Correios, necessitando de provocação à RFB para esclarecimentos.
 
 Requer que a Autora esclareça se houve comunicação do resultado dos procedimentos de malha fiscal e, em caso positivo, junte as cópias.
 
 Em réplica (evento 20, REPLICA1), a Autora refutou os argumentos da Ré, reafirmando que, decorridos mais de 3 anos, não recebeu qualquer comunicação sobre o motivo da não restituição.
 
 Mencionou, ainda, que o problema se repetiu no exercício de 2024 (referente ao ano-calendário 2023), que também apresenta pendências. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da Restituição e da Demora Administrativa. A controvérsia central reside na não efetivação da restituição do Imposto de Renda retido na fonte.
 
 A União alegou que a demora se justifica pela ordem cronológica e pelo volume de trabalho na RFB.
 
 De fato, os princípios da isonomia e impessoalidade guiam a Administração Pública, e a ordem cronológica de análise de processos administrativos é um critério justo e razoável.
 
 No entanto, tais princípios não podem servir de escusa para uma inércia administrativa prolongada que resulte em prejuízo ao contribuinte.
 
 O direito à razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF).
 
 No presente caso, a própria União admitiu que, embora a análise das malhas fiscais (PAFs nº 13113.042909/2021 e 13113.014526/2021-84) tenha sido "concluída", a comunicação do resultado ou sua fundamentação não foi efetivamente enviada à Autora, o que levou a Ré a requerer esclarecimentos à própria parte Autora (evento 15, CONT1).
 
 A Autora, por sua vez, reiterou em réplica que, passados "mais de 3 anos", ainda "está sem entender o motivo" da não restituição (evento 20, REPLICA1).
 
 Essa falta de comunicação efetiva da conclusão do procedimento de malha fiscal por um período tão extenso é uma falha grave da Administração Pública.
 
 Não basta "concluir" internamente um processo; é imperativo que o resultado seja devidamente comunicado ao interessado, permitindo-lhe ter ciência da decisão e, se for o caso, buscar os meios legais para sua defesa ou para a efetivação de seus direitos.
 
 A ausência de tal comunicação impede que a Autora compreenda as alterações realizadas em seus valores de restituição e atue de forma informada. SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto e, por entender abrangido pelo pedido de antecipação de tutela, por ora, defiro-a em menor extensão.
 
 Neste sentido, intime-se a Receita Federal do Brasil para que conclua, em 15 dias, os PAFs nº 13113.042909/2021 e 13113.014526/2021-84, bem como informe, no mesmo prazo, de maneira detalhada, a situação das restituições mencionadas no evento 20, ANEXO2, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
 
 P.I.
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                                            11/06/2025 19:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 19:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 19:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            11/06/2025 19:33 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            10/02/2025 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2024 16:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            07/08/2024 17:24 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            26/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/07/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            16/07/2024 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/05/2024 21:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            08/05/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/04/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            09/04/2024 10:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2024 10:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2024 10:40 Determinada a citação 
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                                            08/04/2024 11:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/02/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/01/2024 17:39 Juntada de Petição 
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                                            24/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            14/12/2023 19:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/12/2023 19:41 Determinada a intimação 
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                                            13/12/2023 23:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/10/2023 19:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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