TRF2 - 5000735-15.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:53
Determinada a intimação
-
18/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-15.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MATHEUS RODRIGUES MEIRELLESADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 27.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto às rubricas "QUARENTENA" e "FÉRIAS NÃO GOZADAS, VENCIDAS E PROPORCIONAIS, INCLUSIVE O RESPECTIVO ADICIONAL".
B - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas às "FOLGAS INDENIZADAS" E "DOBRA"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 18/02/2019.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição. O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010).
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 45.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "dobra", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
E voto por NÃO CONHECER do recurso autoral, uma vez que deserto. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:49
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 07:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSPE01
-
13/06/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
06/05/2025 19:04
Juntada de Petição
-
05/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:39
Determinada a intimação
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Petição
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Petição
-
29/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:53
Determinada a intimação
-
28/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/07/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:48
Determinada a citação
-
03/07/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:19
Determinada a intimação
-
17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 11:54
Determinada a intimação
-
19/02/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103907-91.2024.4.02.5101
Crr - Centro de Reciclagem - Rio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Edison Freitas de Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 10:54
Processo nº 5010260-91.2024.4.02.5117
Valeria Siqueira de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Silva de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003366-28.2021.4.02.5110
Renata Soares Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 13:05
Processo nº 5073373-04.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Maos a Obra Solucoes em Servicos e Rh Ei...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004381-32.2021.4.02.5110
Roberta Figueiredo Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2022 15:47