TRF2 - 5000026-40.2025.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000026-40.2025.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO (OAB RJ258784) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão desta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir à impetrante PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS licença para acompanhamento de cônjuge deslocado para o exterior. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Sustenta que acórdão incorreu em contradição e obscuridade, pois desconsiderou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o servidor cujo cônjuge assumiu cargo em localidade diversa por nova investidura não faz jus à remoção. 4. As matérias foram devidamente analisadas e decididas no acórdão, que examinou expressa e coerentemente os requisitos para a concessão de licença para acompanhamento do cônjuge. 5. O cônjuge da impetrante foi designado, de ofício, para desempenho de função na Argentina por interesse da Administração Militar, o que está claro no acórdão embargado.
Não se trata de investidura em novo cargo, mas apenas de desempenho de sua função em outra localidade. 6.
Há manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional, de modo que não há incongruência interna nem obscuridade no acórdão. 7. A embargada, em suas contrarrazões, pediu a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Não há elementos que comprovem uma conduta consciente de prejudicar o devido andamento processual por parte da embargante.
Não houve litigância de má-fé. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000026-40.2025.4.02.5109/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO (OAB RJ258784) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 243
-
25/08/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 08:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000026-40.2025.4.02.5109/RJ (originário: processo nº 50000264020254025109/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO (OAB RJ258784)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000026-40.2025.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO (OAB RJ258784) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
UNIÃO.
LEI Nº 8.112/90.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos autos de mandado de segurança contra ato da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir à impetrante PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS para licença para acompanhamento de cônjuge deslocado para o exterior. 2. A impetrante é agente administrativa da Polícia Rodoviária Federal, e seu cônjuge David Baksys Pinto, militar oficial do Exército Brasileiro, foi designado, de ofício, para atuar como Instrutor da Escola de Artilharia na Direção de Educação Operacional do Exército Argentino (DEOP), em Buenos Aires, na Argentina, pelo período de 10 meses. 3. A UNIÃO sustenta que o deslocamento do cônjuge da impetrante ocorreu por escolha pessoal, e que a concessão da licença está circunscrita à discricionariedade da Administração. 4. Os documentos apresentados pela impetrante demonstram que seu cônjuge foi designado para desempenho de função na Argentina por interesse da Administração Militar, em missão de natureza transitória e militar, nos moldes da Lei nº 5.809, art. 3º, I, alínea "b", e II, alínea "b". 5. A licença por afastamento do cônjuge está prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, dentro do título "Dos Direitos e Vantagens" do Estatuto dos Servidores.
Isso demonstra a vontade do legislador em reconhecer essa licença como um direito subjetivo do servidor, caso os requisitos legais forem cumpridos, como no caso da autora.
Precedentes: (AgInt no REsp 1.937.026/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/5/2022) e (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 66248 TO 2021/0112614-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 6. A apelada pediu a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Não há elementos que comprovem uma conduta consciente de prejudicar o devido andamento processual por parte da apelante.
Não houve litigância de má-fé.
Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 13:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/06/2025 15:48
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 11:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
-
26/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5000026-40.2025.4.02.5109/RJ (Aditamento: 339) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO (OAB RJ258784) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 339
-
17/06/2025 21:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
17/06/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004283-63.2024.4.02.5006
Luciene dos Santos Bandeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006166-14.2025.4.02.5102
Claudomiro Pereira da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008178-29.2024.4.02.5104
Deyvison Silva de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000026-40.2025.4.02.5109
Patricia Bastos Campelo Baksys
Diretor de Gestao de Pessoas - Departame...
Advogado: Roberta Celia Coelho Adauto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001368-13.2025.4.02.5101
Antonia Elenir Fernandes Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00