TRF2 - 5000026-40.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010182-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OSHAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELIADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSHAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI. em face da decisão dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 51011026820244025101, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio parcial de valores constritos via SISBAJUD, destinados ao pagamento da folha salarial dos empregados da empresa.
Em suas razões, relata a agravante que o bloqueio determinado pelo juízo de origem alcançou a quantia total de R$ 84.426,96 (evento 38, SISBAJUD1), sendo que parte desse montante se refere a verbas salariais, de natureza eminentemente alimentar, fato este que restou devidamente comprovado nos autos originários.
Sustenta que "a manutenção da indisponibilidade dos valores destinados ao pagamento da folha salarial compromete gravemente a continuidade das atividades empresariais da Agravante, ensejando grave risco de lesão à ordem e economia internas da empresa".
Defende que o "perigo de dano é evidente, pois o não pagamento dos salários pode gerar rescisões contratuais em massa, ações trabalhistas e paralisação das atividades, o que, além de comprometer a função social da empresa, causará danos à coletividade de empregados alheios à relação tributária".
Ao final, requer a "concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 32.918,50, ou ao menos a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo, em razão de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio parcial de valores penhorados via SISBAJUD, mesmo diante da alegação de que parte da quantia constrita seria destinada ao pagamento da folha salarial de empregados da empresa agravante, no importe de R$ 32.918,50.
A decisão agravada, por sua vez, baseou-se na literalidade do art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de pessoas físicas, afastando sua aplicação automática a valores depositados em contas de pessoas jurídicas.
Não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do pedido do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado quando do julgamento pelo Colegiado.
In casu, a agravante sustenta que parte dos valores constritos seria destinada ao pagamento de salários de seus empregados, o que, em tese, poderia comprometer a continuidade de suas atividades. Nos termos do art 833, IV, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”.
Entretanto, o caso sub judice, refere-se a bloqueio efetuado em conta de pessoa jurídica, evidenciando que tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, destinados as suas despesas operacionais, sendo portanto penhoráveis.
Esse é o posicionamento aplicado recentemente por esta Terceira Turma, conforme exposto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento de quantia bloqueada via sistema BACENJUD nos autos da execução fiscal nº 5000447-88.2024.4.02.5101, relativa a débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 470.154,29.
A agravante sustenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.568,52, possuem natureza alimentar, sendo utilizados para o pagamento de funcionários e outras despesas essenciais ao funcionamento da empresa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, conforme alegado pela agravante; e (ii) estabelecer se o desbloqueio de tais valores comprometeria a ordem legal de preferência estabelecida para a penhora de ativos financeiros.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários, não se aplica de forma direta a valores de pessoas jurídicas destinados ao pagamento de funcionários, pois tais recursos compõem o faturamento da empresa e destinam-se às suas despesas operacionais. 4.
A penhora de ativos financeiros segue a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC, ocupando o dinheiro o primeiro lugar, não havendo necessidade de prévio exaurimento de outras tentativas de localização de bens. 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.184.765/PA (Tema 425), dispensa a exigência de exaurimento de diligências extrajudiciais para autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras via SISBAJUD. 6.
A alegação genérica de que os valores bloqueados prejudicam o regular funcionamento da empresa não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a comprovação inequívoca de que a constrição inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresarial, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
Não foi apresentada outra forma menos gravosa de garantir a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Tese de julgamento: (i) Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por comporem o faturamento da empresa e destinarem-se às suas despesas operacionais. (ii) A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD não exige o prévio esgotamento de outras diligências de busca de bens, conforme orientação do STJ. 10.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 835; art. 805, parágrafo único. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.10.2009 (Tema 425); TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004984-75.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, j. 15.07.2022. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010684-61.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2024) Desta forma, não se encontram reunidos, portanto, os requisitos necessários previstos no artigo 995 do CPC/2015 para concessão da medida requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
10/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 18:33
Expedição de ofício
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:01
Concedida em parte a Segurança
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25/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 11:53
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 12:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/01/2025 16:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/01/2025 12:13
Juntado(a)
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20/01/2025 17:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/01/2025 18:35
Expedição de ofício
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17/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:27
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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