TRF2 - 5058837-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058837-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA VIEIRA VALENTIMADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO SILVANA VIEIRA VALENTIM propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, buscando o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte e sua implantação em folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas vencidas, independentemente do meio de transporte utilizado para o deslocamento residência-trabalho-residência.
Como causa de pedir, a autora, servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, matrícula SIAPE nº 1734306, ocupante do cargo de Agente Administrativo, aduz que não é beneficiada pelo auxílio-transporte, o que gera prejuízo financeiro.
Alega que, embora a Medida Provisória nº 2.165-36/01 mencione o transporte coletivo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o auxílio é devido independentemente do meio de transporte (público ou privado), em razão da natureza indenizatória da verba e do princípio da isonomia.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35F)
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28/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058837-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA VIEIRA VALENTIMADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO evento 1, DOC1 - Requer a autora a remessa dos autos ao CESOL – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, com a suspensão do prazo judicial, para analisar a viabilidade de apresentação de proposta de acordo, uma vez que o objeto da presente demanda encontra-se vinculado ao Plano Nacional de Negociação da Procuradoria Geral da União.
Decido.
Ante o requerimento formulado pela União, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL para inclusão do presente feito na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação.
Redistribua-se.
Intimem-se as partes. -
17/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOJ)
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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