TRF2 - 5064051-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 18:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064051-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DE ARAUJO FARIAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora impugna descontos associativos que reputa indevidos, os quais teriam sido realizados por atos fraudulentos de terceiros sobre seus proventos de aposentadoria.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Nesse sentido, em 02/07/2025 o STF proferiu decisão liminar, homologando o acordo acima mencionado e determinando a suspensão dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064051-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DE ARAUJO FARIAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 8.1, para fins de intimação da parte AUTORA: "5 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
16/05/2025 19:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/04/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/03/2025 16:49
Despacho
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20/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 12:10
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 21:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:27
Determinada a intimação
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13/12/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 20:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 10:46
Juntada de Petição
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26/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:31
Determinada a intimação
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23/08/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição
-
23/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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